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Tia é condenada a três anos de reclusão por ferver e jogar água em sobrinho

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou Adailza Paulo de Souza a uma pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave provocada por meio cruel, emprego de água fervente jogada sobre o rosto e ouvido do sobrinho, no Município de Areia.

Maria Paulo de Souza, avó da vítima, também foi acusada, mas teve extinta a punibilidade tendo em vista o prazo prescricional da ré ser reduzido à metade em virtude da idade. O entendimento ocorreu nos termos do voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, em sessão realizada nessa quinta-feira (22).

No 1º Grau, o Juízo absolveu os denunciados, Maria Paulo de Souza (avó da vítima), Adailza Paulo de Souza e Reginaldo Paulo de Souza (tios), sob a alegação de ausência de provas para condenação. Inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou (Apelação Criminal nº 0000153-50.2005.815.0071).

De acordo com o Órgão Ministerial, em novembro de 2004, os denunciados teriam, em tese, agredido a vítima fisicamente, sem oportunizar defesa e por meio cruel, jogando-lhe água fervente no rosto enquanto dormia no sofá, o que lhe causou gravíssimos ferimentos, resultando em perigo de vida, incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, além de deformidade permanente.

Conforme o artigo 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para o crime de lesão corporal grave (artigo 129, § 2º, IV, do CP) é de 12 anos. Entretanto, para a primeira denunciada, o prazo é reduzido para a metade, pois, já na época dos fatos, contava com 90 anos de idade. A denúncia foi recebida em agosto de 2006.

Por esta razão, o desembargador Márcio Murilo extinguiu a punibilidade da primeira denunciada, por verificar que transcorreram mais de seis anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data, já que não houve outra causa interruptiva da prescrição.

Para o relator, a materialidade do crime está comprovada pelas provas apresentadas no processo e a autoria delitiva demonstrada em relação à segunda denunciada. “Entendo que não restou demonstrada a responsabilidade criminal do denunciado Reginaldo Paulo de Souza, razão por que sua absolvição deve ser mantida. Entrementes, as provas produzidas em juízo trazem a certeza necessária para imputar à ré Adailza Paulo de Souza a autoria das lesões corporais, de natureza grave, provocadas na vítima”, arrematou o desembargador.

À dosimetria da pena, o desembargador Márcio Murilo considerou a culpabilidade e circunstâncias do crime, fixando em dois anos de reclusão. Contudo, reconheceu, ainda, as agravantes previstas no artigo 61 do CP, visto que as lesões foram provocadas por meio cruel e prevalecendo-se de relações domésticas (a vítima é sobrinho da ré), razão por que aumentou em um ano, perfazendo um total de três anos de reclusão, que torna definitiva, fixando o regime aberto para início do cumprimento da reprimenda.

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