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PRF apreende 31 motocicletas

A Polícia Rodoviária Federal, iniciou na manhã desta terça-feira (1) a primeira etapa de uma série de operações que serão realizadas até o final do Carnaval, com o objetivo de conter a violência no trânsito nas rodovias federais na Paraíba.

Nesta primeira ação, destinada a fiscalização especifica em cima de veículos de duas rodas motorizados, a PRF colocou equipes em vários pontos no trecho entre os municípios de Cabedelo, João Pessoa e Bayeux na BR-230 que resultou na apreensão de 31 motocicletas na maioria ciclomotores que estavam transitando de forma irregular na rodovia, e em razão de que as pessoas que pilotavam esse tipo de veículo, não eram habilitadas e não usavam capacete.

Ainda foram lavrados 11 autos de infração de trânsito, dois menores encaminhados para o conselho tutelar e uma pessoa conduzida para Delegacia de Polícia.

Um fato que chamou atenção dos Agentes da PRF envolvidos na operação, ocorreu no km 25 nas proximidades do acesso para o Conjunto Ernesto Geisel em João Pessoa, onde um adolescente conduzia um ciclomotor a frente de seus pais, que seguiam em outra moto do mesmo tipo, transitando sobre a pista, sem ser habilitados e sem usar capacete.

O pai do adolescente de 15 anos, José Wanderley dos Santos, 42 anos, foi encaminhado para Delegacia de Polícia, e vai responder por entregar veículo automotor a menor de idade.

De acordo com a Lei 9.503/97, a qual regulamenta o Código de Trânsito Brasileiro, não é permitido a circulação de ciclomotores em vias de trânsito rápido. Além de que, o condutor tem que possuir a Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A” ou autorização para conduzir ciclomotor – ACC.

Ainda, a legidslação determina que só poderão ser habilitados, até mesmo aqueles que pretendem conduzir ciclomotor, quem tiver idade a partir de 18 anos.

 

 

SOBRE CICLOMOTORES

Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:

I – utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II – segurando o guidom com as duas mãos;
III – usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Art. 129 O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Resolução 50/98-CONTRAN

Art.10 – A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal.

 

Assessoria

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