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MPF aciona Justiça Federal com denúncia de racismo contra mulheres ciganas em redes sociais

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A Justiça Federal na Paraíba recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem acusado de praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito contra mulheres ciganas por meio de publicação em redes sociais. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 2022, a partir da divulgação, em perfil aberto de rede social, de um vídeo que mostrava duas mulheres ciganas sendo agredidas por populares no centro de João Pessoa (PB), acompanhado de legenda ofensiva e discriminatória.

Para o Ministério Público Federal, a postagem não apenas expôs as vítimas à humilhação pública, como também reforçou estigmas históricos contra o povo cigano, estimulando o preconceito e a violência simbólica e social. O MPF ressaltou que as redes sociais têm potencial de amplificação da discriminação e do racismo, uma vez que conteúdos ofensivos, quando difundidos em ambientes digitais de amplo alcance, ultrapassam o dano individual e atingem toda a coletividade.

Não há diferenças biológicas – Na denúncia, o MPF também destacou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não existem diferenças biológicas entre os seres humanos. Com base no mapeamento do genoma humano, a Corte reconhece que a chamada divisão da humanidade em “raças” não possui fundamento científico, sendo resultado de construções históricas, políticas e sociais que alimentam o racismo, a discriminação e a exclusão.

A denúncia também chama atenção para o caráter tradicional, cultural e inofensivo da leitura de mãos, prática milenar historicamente associada ao modo de vida de diferentes comunidades ciganas. Ao desqualificar essa atividade e associá-la de forma pejorativa à ideia de fraude, a publicação feita pelo réu reforça estereótipos negativos e deslegitima expressões culturais que fazem parte da identidade desses povos.

Liberdade de expressão não é absoluta – O MPF reforça que a liberdade de expressão é um direito constitucional fundamental, mas não possui caráter absoluto. Conforme a jurisprudência do STF, esse direito encontra limites morais e jurídicos e não pode ser invocado para legitimar discursos de ódio, incitação à violência ou práticas discriminatórias. No conflito entre a liberdade de expressão e outros valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, deve prevalecer a proteção aos direitos fundamentais das pessoas e das coletividades vulnerabilizadas.

Penas – O réu responde pelo crime previsto no Art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/1989, que tipifica como crime a prática, indução ou incitação à discriminação ou ao preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional, quando cometidos por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação em redes sociais. Nessa hipótese, a legislação estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa, refletindo a maior gravidade atribuída às condutas que se valem do alcance ampliado das plataformas digitais para disseminar o discurso de ódio.

Ascom MPF-PB

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