A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher, a 4 anos e oito meses de reclusão, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), além do pagamento de 560 dias-multa. De acordo com os autos, em abril de 2022, a ré foi presa em flagrante, ao tentar adentrar na Cadeia Pública de Princesa Isabel portando entorpecentes, semelhantes a maconha e cocaína, durante uma visita ao presídio.
Em suas razões recursais, a defesa apelou pela sua absolvição, alegando, em síntese, que as provas colhidas não são suficientes para justificar a condenação. Acrescenta, ainda, que o crime foi cometido sob a égide da excludente da culpabilidade da coação moral irresistível.
O relator do processo nº 0800586-81.2022.8.15.0311, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, destacou que a condenação foi prolatada com base no conjunto de provas e depoimentos colhidos durante a instrução, restando demonstrada de maneira inequívoca a materialidade e autoria dos crimes.
“É bem verdade que as testemunhas inquiridas são os agentes prisionais responsáveis pelo flagrante da denunciada. No entanto, a exegese pretoriana é sedimentada no sentido de que a palavra dos agentes estatais, quando firmes, seguras, isentas de contradições e harmonizadas com os demais elementos indiciários colhidos, constituem prova suficiente para a condenação, mormente se não foram contraditadas oportunamente, na forma do artigo 214 do CPP, nem tiveram a idoneidade afastada por qualquer elemento concreto. Contudo, a versão da acusada, encontra-se isolada no caderno processual, não sendo capaz de infirmar a tese acusatória”, frisou o desembargador Joás de Brito.
Da decisão cabe recurso.
Ascom / TJPB
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