Empresa é condenada a pagar indenização por comercializar foto de investigado na operação hashtg

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por dano moral, de R$ 10 mil para R$ 20 mil, em face da empresa G & S Imagens do Brasil Ltda. O caso envolve a exposição indevida e comercialização, sem autorização, da imagem de um homem que foi investigado pela Polícia Federal, através da operação denominada “hastag”. A relatoria do processo nº 0808799-89.2018.8.15.2001 foi do Desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, o autor relata que no dia 21/07/2016 foi iniciada a fase ostensiva da operação “hastag”, que investigava o envolvimento de brasileiros com a promoção do Estado Islâmico (EI), na medida em que difundiam material de propaganda daquela organização, incentivando a filiação àquele grupo, por meio de redes sociais, notadamente o Facebook. A operação envolveu 23 suspeitos, na qual encontrava-se  incluso, sendo o seu caso arquivado por atipicidade da conduta. Relata, por fim, que chegou ao seu conhecimento que o famoso site de venda de imagens GETTY IMAGENS estava comercializando suas imagens, no valor de USD $ 575,00, sob a legenda “Arrests ‘amateur’ terrorism group in Rio”, o que em uma tradução livre seria – “Preso, Grupo de terroristas amadores no Rio”.

Já a empresa alegou que a fotografia não foi disponibilizada para fins econômicos ou comerciais, nem ofendeu a dignidade ou honra do autor, mas somente com propósito jornalístico, histórico e informativo.

No exame do caso, o relator do processo observou que embora o fato em si tenha existido, o autor não foi um dos oito condenados, e mesmo assim, a empresa comercializa a sua imagem. “Nesse diapasão, vislumbro que em se tratando de direito personalíssimo, a simples utilização/comercialização indevida da imagem de pessoa que não consentiu gera direito à respectiva compensação pelos danos morais presumidamente sofridos, não sendo necessária prova do prejuízo ou a verificação do caráter ofensivo”, pontuou.

Já sobre o valor da indenização, o relator disse que este deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.

“O montante de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais, a meu ver, não é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, porquanto se trata de comercialização da imagem do autor vinculada a fato criminoso (preso grupo de terroristas amadores), cuja fotografia faz jus ao momento de investigação do autor, porém o inquérito foi posteriormente arquivado”, ressaltou. O relator concluiu que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00, “quantia essa que não implica em enriquecimento ilícito do beneficiário e atende, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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