A Justiça concedeu, a pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB), um habeas corpus em favor de uma mulher acusada de ser conivente com um furto de dois retrovisores de motocicleta na cidade de Patos. A assistida foi presa no último dia 21 de setembro, em companhia de outro homem, durante diligência policial.
A Defensoria Pública alegou, além de irregularidades na decisão, que a assistida não tinha antecedente penal, nem envolvimento em crimes dessa natureza, tinha residência fixa, trabalhava, e, portanto, não havia qualquer justificativa para mantê-la presa. Além disso, a defensora pública Monaliza Montinegro chamou atenção para o princípio da irrelevância – já que cada retrovisor supostamente furtado custa, em média, R$ 21 – a inexistência de provas e o constrangimento ilegal.
Na decisão, o juiz Tércio Chaves de Moura ressaltou que a segregação cautelar é uma “medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo se fundar em razões que demonstrem a existência de motivos sólidos, suscetíveis de autorizar sua imposição”.
Ele também lembrou que para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário o reconhecimento, no caso concreto, dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e de um dos fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), conforme comando normativo contido no art. 312 do Código de Processo Penal.
“Percebo que a segregação não pode ser mantida, afinal, no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é a regra, excetuada, apenas, quando concretamente se comprovar a existência de periculum libertatis, pressuposto esse manifestado em um dos fundamentos da prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal”, disse.
PB Agora
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