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Defensoria Pública da PB consegue anular condenação de homem sentenciado a 25 anos de prisão quando ainda era menor

A Defensoria Pública da Paraíba (DPE-PB) recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e anulou a condenação de um homem sentenciado a 25 anos e seis meses de prisão. O pedido foi acatado pela Justiça, após ser constatado que a condenação ocorreu quando ele ainda era menor de idade, portanto, inimputável. O homem já havia cumprido 20 anos da pena. A decisão é do Tribunal Pleno.

Na ação de revisão criminal, a DPE ressaltou que na informação presente na denúncia, constava que o homem tinha 21 anos de idade, porém, o assistido possuía 17 anos à época do crime, ocorrido em 2004. Também argumentou que o crime havia sido praticado um dia antes do jovem completar a maioridade.

O julgamento pelo crime de homicídio só ocorreu no ano de 2008, quando foi proferida a sentença condenatória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia. Todavia, mesmo antes da sentença, o jovem, que então já era maior de idade, estava preso desde 2005 de forma preventiva, acusado da prática de lesão corporal. O assistido foi julgado no ano seguinte e condenado a 3 anos e 4 meses de prisão em regime aberto.

Apesar disso, por ter sido condenado anteriormente a cumprir a primeira pena em regime fechado, permaneceu preso. Passando, inclusive, por diversos presídios do estado ao longo dos anos. Na totalidade, o assistido cumpriu 20 anos da pena em regime fechado, por um crime que deveria ter sido julgado por um Juízo da Infância e da Juventude e obedecer às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“É importante frisar que o requerente já cumpriu pena em Areia, Catolé do Rocha, Cajazeiras, João Pessoa e Campina Grande onde se encontra no momento. O requerente é pessoa analfabeta, ignorante, carente de tudo, sem apoio da família por causa do seu temperamento, sempre muito revoltado, muito nervoso, pessoa que precisa de tratamento, porém, neste momento precisa de justiça”, ressaltou a defensora pública Laura Neuma Bonfim.

A Defensoria Pública ainda argumentou a inimputabilidade para os menores de 18 anos, que estão sujeitos à legislação especial e devem responder aos atos infracionais análogos aos crimes obedecendo as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). “Desta forma, conclui-se que a presunção de inimputabilidade para os menores de 18 (dezoito) anos obedece ao critério puramente biológico, nele não interferindo o maior ou menor grau de discernimento, e, como já dito, o tipo de “ato infracional” cometido, colocando-se na mesma vala, um simples furto e um homicídio praticado de forma dolosa”, completou a defensora.

No documento, Laura Neuma Bonfim solicitou o deferimento do pedido de liminar, já que o caso do apenado estava na fase de designação para a sessão do júri por um outro crime, uma tentativa de homicídio ocorrida em 2022, quando havia conseguido uma progressão de pena e estava no regime aberto. O julgamento do Tribunal do Júri ocorreu no último dia 18 de março e o assistido foi absolvido, posteriormente foi expedido o alvará de soltura.

Além disso, a defensora requereu que fosse julgada procedente a revisão criminal nos termos do artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal para anular todo o processo desde o início, restaurando, assim, a dignidade do assistido e ainda reconhecido o direito a uma indenização, pelos prejuízos sofridos em todos os anos em que o homem permaneceu preso.

DECISÃO

Na decisão, o desembargador relator do TJPB, Frederico Coutinho, acatou os argumentos da Defensoria Pública e determinou que a condenação fosse anulada e o alvará de soltura expedido.

“Considerando que o fato ocorreu um dia antes do autor completar 18 anos, tem-se, portanto, que a fumaça do bom direito se vê evidente a autorizar a concessão da liminar, pois objetivamente constata-se que o autor foi condenado como maior quando ainda era inimputável […] Na época do fato, era sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo absolutamente vedada a imputação delitiva a que foi submetido e às reprimendas que lhe foram impostas”, destacou.

“Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão da execução da pena imposta até o julgamento do mérito. Considerando que a pena da condenação remanescente (um ano e quatro meses) é muito inferior ao tempo de pena já cumprido pelo requerente, expeça-se alvará de soltura devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer recolhido ao cárcere”, determinou o magistrado.

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