Caso Fátima Lopes: TJ decide que Eduardo Paredes deve ir a júri popular por homicídio
Na sessão desta terça-feira (14), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por maioria, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº200.2010.007.241-8/002, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Dessa forma, o réu Eduardo Henriques Paredes do Amaral deve ir à Júri Popular pelo homicídio, com dolo eventual, da defensora-geral Fátima Lopes, e pela tentativa de homicídio contra o esposo da vítima, em acidente ocorrido na manhã do dia 24 de janeiro, na Avenida Epitácio Pessoa, na Capital. A decisão foi em decorrência do voto-vista do desembargador Joás de Brito. Desta decisão cabe recurso.
De acordo com o desembargador Nilo Luis Ramalho Vieira, a doutrina penal ainda diverge de entendimento quanto ao dolo eventual, mas possibilita a consideração dos aspectos das pessoas, inclusive subjetivos. “Vontade e consciência são aspectos subjetivos. Analisando-se as provas testemunhais, percebemos que o réu é uma pessoa instruída, de alto nível intelectual, entre a faixa da população privilegiada com nível superior. Preparado para aconselhar terceiros com sua formação em psicologia. Mas, apesar de alertado várias vezes pela conduta perigosa ao volante, deu continuidade a ação que resultou numa tragédia. Entendo que houve dolo eventual nos dois casos. Compete ao Júri julgar”, afirmou o desembargador, ao acompanhar o voto-vista.
Assim, Eduardo Paredes vai ao julgamento do Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital como incurso nas penas do artigo 121 (matar alguém), caput c/c (combinado com) o artigo 18, segunda parte do inciso I (crime doloso por assumir o risco do resultado), no caso da vítima Fátima Lopes. Com relação ao esposo, ele responde pelos mesmos artigos citados, só que combinados com o artigo 14, inciso II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheia à vontade do agente). Todos combinados com o artigo 70 do Código Penal (Concurso formal: quando ao agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não…).
O desembargador-relator Leôncio Teixeira Câmara manteve seu entendimento para que o réu fosse levado a Júri Popular pela morte de Fátima de Lourdes Lopes Correia. Em relação a tentativa de homicídio contra o marido da vítima, Carlos Martinho de Vasconcelos Correia Lima, o magistrado desclassificou o crime para lesão corporal grave. Mesmo tendo desclassificado, o relator havia decidido que o crime deveria ser julgado pelo Conselho de Sentença, como conexo ao delito de homicídio.
Na primeira sessão, os debates entre defesa e assistente de acusação se basearam entre a diferença de dolo eventual e culpa consciente. “Nota-se, ademais, que uma linha muito tênue separa o dolo eventual da culpa consciente, pois em ambos os casos o possível resultado é conhecido e não é desejado pelo agente. Portanto, diante de tão sutil diferença, seria mesmo imprudente privar os jurados da apreciação dos fatos”, concluiu Leôncio Teixeira, acompanhado pelos demais membros.
A defesa de Eduardo Paredes requereu a desclassificação dos dois crimes, o de homicídio doloso e homicídio tentado. O advogado do réu pretendia que seu cliente responda pelos crimes tipificados nos artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 302 é relacionado a prática homicídio culposo na direção de veículo automotor, enquanto o 303 define a lesão corporal culposa.
Da Codecom do TJPB
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