A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu,
parcialmente, *habeas corpus* ao senhor Hermane Ferreira da Silva, que
tinha sido preso em flagrante e, em seguida, tido prisão preventiva
decretada em virtude de ter agredido a esposa, porém, quando este se
encontrava em estado de embriaguez.
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (08), após os membros da
Câmara terem acompanhado o voto do relator da matéria, desembargador João
Benedito da Silva, que decidiu pela concessão, parcialmente, de *habeas
corpus. *Detalhe: o pedido de *habeas corpus* foi impetrado pela própria
esposa agredida.
De acordo com o processo, e com base no relato da vítima da agressão,
Hermane Ferreira da Silva é trabalhador, pai de oito filhos e responsável
pelo sustento da casa. Mais do que isso, segundo a impetrante, ele “não é
uma pessoa agressiva” quando está sóbrio, mas muda de atitude quando está
sob efeito do álcool.
Consta nos autos que, no dia 2 de agosto de 2013, o paciente chegou em casa
embriagado, tendo em em seguida entrado em discussão com a esposa (ora
impetrante) e com um dos filhos do casal. Hermane Ferreira chegou a
ameaçá-los com uma faca. A Polícia Foi acionado e efetuou a prisão em
flagrante do paciente, a qual veio a ser convertida em preventiva por juiz
de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital.
Ao analisar o processo, e ao optar pela concessão parcial do* habeas corpus*,
o desembargador João Benedito recorreu ao instituto da aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, como forma mais adequada ao caso em questão.
No voto, o relator argumenta: “vislumbrando o magistrado a possibilidade de
se proteger a ordem pública ou econômica, resguardar a instrução criminal
ou garantir a aplicação da lei penal com a aplicação de medidas menos
gravosas que a prisão, deve adotar tais medidas, a fim de que seja
preservado o *jus libertatis* daquele contra quem ainda não há sequer
sentença condenatória”.
O relator acrescenta, ainda, que: “Nesse diapasão, sobreleva considerar,
também, a curiosa circunstância de que a própria vítima, cônjuge do
paciente, foi quem manejou o presente *habeas corpus*, fragilizando o
argumento, utilizado como principal fundamento para a decretação da prisão
preventiva, de que ele representaria perigo para a ofendida e sua família”.
Diante das considerações, o desembargador-relator entendeu ser mais
adequado e suficiente, na espécie, a imposição das medidas previstas no
artigo 319, I,II, IV e V, do Código de Processo Penal.
Em resumo, o relator concedeu o *habeas corpus*, porém, com as seguintes
condições impostas ao paciente: Não ingerir bebidas alcoólicas; não
frequentar bares e casas de tolerâncias; recolher-se a sua residência nos
dias úteis das 19 às 5 horas, bem como nos sábados domingos e feriados;
apresentar-se em Juízo todo último dia de cada mês, ou no primeiro útil
posterior, se feriado, para justificar suas atividades; e comparecer a
todos os atos do processo, mantendo atualizados os endereços residencias e
de trabalho.
Gecom