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Acusado de estuprar sobrinha é condenado a 15 anos de prisão

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada nessa quinta-feira(3), deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público para condenar um homem a uma pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática de cinco crimes de estupro de vulnerável praticados contra sua sobrinha. A decisão, por unanimidade, se deu em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

O relator do processo oriundo da Comarca de São João do Cariri, foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

O Juízo da Comarca de São João do Cariri, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu pela prática do crime a que lhe foi imputado. Inconformado, o Órgão Ministerial interpôs Apelação Criminal, pugnando pela reforma da sentença, para que o réu fosse condenado na forma da lei. O réu apresentou contrarrazões ao recurso, pleiteando pela manutenção da sentença absolutória.

Já a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, se manifestou pelo provimento do apelo, tendo em vista o robusto conjunto de provas colacionadas aos autos, que comprovavam a materialidade do crime e autoria em desfavor do acusado.

O caso – De acordo com a denúncia, no dia 11 de outubro de 2015, o apelado constrangeu, mediante ato de violência, a adolescente e sua sobrinha a permitir carícias nas suas partes íntimas.

Conforme consta no relatório de visita familiar, realizado no dia 03 de março de 2016, os profissionais especializados relataram que a vítima afirmou que o denunciado começou a lhe “acariciar sexualmente”, quando esta possuía a idade de 9 anos, sendo que, ao completar 12, padeceu com a cópula vagínica completa, não sabendo a data que isso teria ocorrido. O agressor praticaria, além de atos inicialmente descritos, os mesmos tipos penais incriminadores há anos.

Voto – O relator do processo entendeu que a irresignação do membro do Ministério Público merecia prosperar. “O conjunto probatório é farto e aponta para uma única direção: o réu realmente praticou as lamentáveis condutas descritas na proemial, agindo com vontade livre e consciente de constranger sexualmente a vítima a praticar atos libidinosos diversos e a própria conjunção carnal, portanto, amoldando-se a figura típica prevista no art. 217 – A do Código Penal”, ressaltou o relator.

PB Agora com TJPB

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