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54 anos: condenado por morte de casal de padrinhos de casamento em CG tem pena mantida

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação de Franciclécio de Fárias Rodrigues, um dos acusados de participar do assassinato de Washington Luiz Alves de Menezes e de sua companheira Lúcia Santana Pereira, e da tentativa de homicídio qualificado contra Lindon Jhonson da Silva. O crime teria sido encomendado por Nelsivan Marques de Carvalho e ocorreu no dia do casamento do mesmo. Washington e Lúcia eram padrinhos e sócios de Nelsivan na Faculdade de Ciências Humanas (SAPIENS).

Consta na denúncia que Franciclécio era o intermediário entre Nelsivan e os demais envolvidos no crime, sendo responsável por arranjar os executores e passar todas as coordenadas a mando de Nelsivan.

A Câmara manteve a sentença do Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, que fixou a pena em 54 anos e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão unânime ocorreu nessa quinta-feira (1º), nos autos da Apelação Criminal nº 0012321-55.2014.815.0011, de relatoria do juiz João Batista Barbosa.

O Ministério Público Estadual denunciou o apelante, Nelsivan Marques de Carvalho, “Nelsinho”; Gilmar Barreto da Silva; Maria Gorete Alves Pereira; Aleff Sampaio dos Santos e Samuel Alves de Souza “Samuka”, por terem assassinado, de forma bárbara, mediante paga e à traição, Washington e Lúcia Santana e por terem tentado contra a vida de Lindon Jhonson. O fato aconteceu no dia 29 de março de 2014, em frente à Casa de Recepção “Casa Bela”, no Bairro do Catolé, em Campina Grande.

Consta ainda nos autos que as vítimas chegaram no local da festa e deixaram o vigia, Lindon Jhonson da Silva, responsável por cuidar de seu veículo.

Ainda relata os autos que, terminada a cerimônia, as vítimas se despediram dos noivos, por volta das 21h, e foram embora, seguindo em direção ao seu carro, quando foram assassinadas.

Nas razões recursais, o apelante, em sede de preliminar, alegou nulidade do julgamento, sustentando que houve quebra na incomunicabilidade dos jurados. Em relação ao alegado, o relator afirmou que a incomunicabilidade não é absoluta. “A quebra da incomunicabilidade apta a gerar a nulidade do julgamento pressupõe a exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado”, afirmou.

A defesa aduziu, também, que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento. O relator afirmou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas e que a anulação do julgamento só é possível quando houver um completo afastamento entre a decisão e a realidade fática produzida.

“Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Juri”, enfatizou o magistrado.

O apelante pugnou, ainda, pela redução da pena aplicada, por considerar exacerbada. No entendimento do relator, a exasperação da pena mostrou-se proporcional, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

“A sanção aplicada ao apelante obedeceu aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, demonstrando estar adequada à repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado encontra-se em perfeita consonância com os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita, concretizadas no patamar necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado”.

 

Assessoria TJPB

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