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Tribunal condena TV à indenização de R$ 10 mil

Na sessão da Segunda Câmara Cível, desta terça-feira (24), a TV Tambaú foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a O.M.N., por ter veiculado matéria jornalística, de modo a identificar a entrevistada e a filha, ambas portadoras do vírus HIV. A decisão foi unânime, em conformidade com o relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O desembargador-relator manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que “julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos morais, para obrigar a TV Tambaú LTDA, a pagar à promovente o valor de R$10 mil”.

De acordo com a sentença, o juiz verificou que O.M.N. “concedeu entrevista sob a condição de não veicular nenhuma característica capaz de identificá-la, fato que não foi respeitado pelos editores, únicos responsáveis pelo atendimento desse pleito”.

A TV Tambaú, no recurso de apelação, “pontua que não houve a caracterização dos danos morais, tendo em vista que tomou todas as precauções necessárias para que a apelada não fosse identificada”. Requereu a procedência do recurso apelatório ou a redução do valor indenizatório.

No julgamento, o relator concordou que “a indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua imagem atingida e o seu convívio social prejudicado”. E considerou o quantum indenizatório satisfatório, mantendo-o.

TV Correio é indenizada em R$10 mil por danos morais

Na manhã desta terça-feira (24), também, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu uma indenização no valor de R$10 mil à TV Correio, por danos morais, devido a propaganda jornalística de cunho ofensivo, proferida por José Antônio Borges de Souza, conhecido por “Tony Show”, nas dependências da Rádio e Televisão O Norte. O relator do processo foi o juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto.

Consta na petição inicial dos autos da ação de indenização, que no programa Tony Show, veiculado no dia 17 de junho de 2003, o locutor proferiu acusações à autora, afirmando que a TV Correio recebeu dinheiro do Governo do Estado para publicidade considerada superfaturada, e que sequer foram veiculadas. Esses supostos fatos estavam sendo investigados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), de relatoria do deputado estadual Gilvan Freire.

Segundo o relatório que consta na apelação cível nº 200.2003.038.422-2/002, o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital não entendeu que houve o dano. Por esta razão, a TV Correio apelou alegando que “a sentença atacada não se pautou às normas legais, posto que restou comprovado nos autos” as ofensas cometida pelo profissional.

Ainda conforme o relatório, “a parte apelada, às fls. 733/753, rebateu os termos do apelo, alegando que inexistiu o dano moral perseguido, posto que, em momento algum feriu a honra da empresa autora/apelante, apenas que exerceu o poder de imprensa”.

O relator da apelação cível fundamentou seu voto, afirmando que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, conforme o Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Aplicando a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o juiz convocado, Carlos Neves da Franca Neto, entendeu que houve dano pelas palavras do locutor, devidamente provadas nos autos, instituindo assim o pagamento de indenização de R$5 mil por parte de Tony Show e R$5 mil, por parte da Rádio e Televisão O Norte LTDA.

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social

 

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