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Trechos de lei sobre contratações temporárias em Damião são declarados inconstitucionais pelo TJPB

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Em sessão do Plenário  Virtual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0817418-84.2024.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público estadual e declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 161/2013, do município de Damião, que regulamentava a contratação temporária de servidores públicos. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, com efeitos ex nunc (a partir da publicação do acórdão).

A ação questionava a constitucionalidade de artigos que, na avaliação do Ministério Público, permitiam a contratação de servidores para atividades de natureza permanente, em afronta à regra do concurso público e aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.

De acordo com o MPPB, a lei municipal deixava de indicar situações concretas que justificassem a excepcionalidade das contratações, prevendo hipóteses genéricas como “programas governamentais” e “suprimento de funcionários”. Essas expressões abriam brechas para o preenchimento de cargos de forma precária e contínua, contrariando o caráter temporário e excepcional que deve nortear esse tipo de vínculo.

Outro ponto destacado foi a permissão de contratações temporárias para suprir vacâncias decorrentes de aposentadoria, demissão ou falecimento, situações consideradas previsíveis na gestão pública e que, portanto, deveriam ser resolvidas mediante planejamento e realização de concursos públicos periódicos.

O relator, desembargador Márcio Murilo, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal e o próprio TJPB possuem entendimento consolidado no sentido de que contratações temporárias devem atender a necessidades efetivamente transitórias e não podem ser utilizadas para suprir funções permanentes. Além disso, destacou que a possibilidade de prorrogação dos contratos por até dois anos, prevista na Lei nº 161/2013, desvirtua a natureza excepcional do vínculo, equiparando-o a uma relação permanente.

“A contratação temporária, por sua própria natureza, deve ser por tempo limitado, o que afasta a possibilidade de duração ou prorrogação que a assemelhe a um vínculo de caráter permanente. Embora a Constituição Federal não estabeleça um prazo máximo, a jurisprudência do STF têm se pautado pelo princípio da razoabilidade”, observou o relator.

Com base nesses fundamentos, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade dos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV, bem como dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º, e da expressão “desde que o prazo total não exceda a dois anos”, contida no inciso I, no inciso II e no parágrafo único do artigo 4º, todos da Lei Municipal nº 161/2013.

Ascom TJPB

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