Categorias: Paraíba

TJPB proibe briga de galo na PB e quer fiscalização da Sudema

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade,
pela proibição da prática das brigas de galo na Paraíba, cabendo à
Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) a fiscalização
das possíveis práticas de maus tratos. O relator da Remessa Oficial e
Apelação Cível nº 200.2009.038758-6/002 foi o juiz convocado Marcos William
Oliveira. O julgamento ocorreu na manhã desta quinta-feira (1º).

A decisão colegiada modificou a sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, que havia concedido a segurança, reconhecendo o direito da
Associação dos Criadores e Expositores de Raças Combatentes do Estado da
Paraíba, para continuar a praticar o esporte Galismo, popularmente conhecido
como “rinha de galo”. Determinou-se, ainda, que a Sudema se abstivesse de
proibir o livre exercício do “esporte”, e de aplicar multas, além suspender
a eficácia de qualquer multar já aplicada, decorrente de fiscalização.

A Sudema apelou para defender, apenas, que não é competente para proceder
esse tipo de fiscalização e autuação de prática de infração ambiental,
devendo ser intimado para compor o processo o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo o relator, tal atividade é proibida por lei, seja pela Constituição
Federal, por meio do artigo 225 (inciso VII), seja pela Lei 9.605/98 (artigo
32). “O denominado ‘evento esportivo’, nada mais é que um acontecimento de
extrema crueldade contra as aves concorrentes”, afirmou o juiz Marcos
William. O magistrado citou, também, o parecer ministerial que destacou
“ainda que os denominados galistas entendam a prática como esporte, a briga
de galo, sob todos os ângulos, se constitui em ato de crueldade para com os
animais, isto porque os galos, quando levados à rinha, brigam até que um
deles caia prostrado ao chão e mortalmente ferido”.

Em relação à competência da fiscalização, o juiz relator apresentou a
Constituição Estadual da Paraíba, em seu artigo 227 (inciso II), como a
instrução normativa que, claramente, estabelece como incumbência do Estado,
a proteção da fauna e flora, proibindo práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à
crueldade, sendo a Sudema o órgão responsável pela observância da legislação
pertinente.

 

Ascom

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