A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve,
em parte, sentença que condenou a empresa de telefonia Vivo S/A ao
pagamento de indenização por danos morais, em face de inscrição indevida do
usuário Iranildo de Oliveira no serviço de proteção ao crédito (SPC). A
ação (0025448-65.2011.815.0011) foi apreciada nesta terça-feira (26), tendo
a relatoria do feito o desembargador José Aurélio da Cruz.
Apenas ao quanto indenizatório, o órgão fracionário minorou o valor
arbitrado na sentença de primeiro grau, que era de R$ 20 mil, para para R$
10 mil.
“Comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC (Serviço de
Proteção ao Crédito), desnecessária se torna a comprovação da culpa do
fornecedor do serviço ou do dano sofrido pelo autor, sendo este último
presumido. Indenização que se impõe”, afirmou o relator no voto.
O desembargador José Aurélio ressaltou, ainda, no voto que não há
necessidade de comprovação do dano por parte do usuário, tendo em vista que
em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a doutrina e a
jurisprudência admitem a configuração de dano moral presumido.
“Notadamente porque a magnitude desse fato e sua repercussão na seara
moral do consumidor são suficientes para demonstrar que, fatalmente, houve
lesão”, assegurou o relator.
Ascom
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