A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu nesta terça-feira, 24 de março, (apelação cível n° 200.2008.005.221-6/001), oriunda da 3ª Vara da Fazenda Pública, que trata da incidência da contribuição previdenciária nas gratificações consideradas propter laborem. A decisão inclui as gratificações destinadas aos servidores em atividades específicas, como gratificação de atividade especial ou de função, dentre outras previstas no regime jurídico único do servidor público do Estado.
Outro entendimento da Câmara foi que a contribuição previdenciária também incide sobre o 13° salário e sobre os cargos comissionados. Conclusão oriunda de uma apelação cível por meio da qual servidores do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) ajuizaram uma ação solicitando o ressarcimento em relação à aposentadoria, já que todos fazem parte do quadro de inativos da Paraíba Previdenciária (PBPrev), pois a contribuição de 11% da previdência não incidiria sobre as referidas gratificações.
Em defesa oral, o Procurador do Estado Solon Benevides salientou que as gratificações desta natureza não possuem caráter indenizatório, mas sim remuneratório. “Além disso, a não incidência pleiteada sobre cargos comissionados não tinha sua razão de ser frente à legislação estadual que prevê expressamente a incidência da contribuição”, explicou Benevides.
Os apelantes queriam que fosse aplicado o artigo 4º da Lei n°10.887/04 que exclui da incidência da contribuição previdenciária o exercício de cargo comissionado. Contudo, o Procurador afirmou que este dispositivo legal só se aplica aos servidores públicos da União, ou seja, é direito Federal e não se aplica aos estados da Federação.
No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário, o Estado argumentou que a matéria já está pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) através da súmula 688, que prevê como legítima a cobrança previdenciária sobre o benefício. O procurador Sólon Benevides salientou que em recente decisão do Supremo no recurso de agravo regimental em agravo de instrumento n° 648.023, o ministro Ricardo Lewandwoski reafirmou o entendimento da referida súmula.
Em síntese, a decisão da 2ª Câmara Cível firma a jurisprudência através do voto condutor do Desembargador Marcos Cavalcanti que incide contribuição previdenciária nas gratificações propter laborem, cargo comissionado e 13° salário. O entendimento exclui apenas a incidência no adicional de férias.
Fonte: Ascom PGE
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