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TJPB decide que Unimed é culpada por confusão no resultado de exame feito em recém-nascido

TJPB decide que Unimed é culpada por confusão no resultado de exame feito em recém-nascido, mas resolve baixar para R$ 15 mil indenização às vítimas

O Diário da Justiça publicou nesta quinta-feira (16) decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba dando provimento parcial a apelação feita pela Unimed, que havia sido condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, devido a erro em tipagem sanguínea de recém-nascido. O órgão resolveu diminuiu o valor da indenização para R$ 15 mil, contudo manteve a sentença com relação aos demais aspectos processuais. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com os autos do processo, Cláudia Bezerra de Souza deu à luz a sua filha, S.B.C.F, no hospital da Unimed. Sem demora a recém-nascida teria sido submetida a um exame de tipagem sanguínea. Ao chegar o resultado, a surpresa dos pais: apesar dos dois serem portadores do tipo sanguíneo “O”, sendo a mãe O+ e o pai, negativo O-, a criança “apresentou” sangue tipo A+. Para sanar qualquer dúvida, a menor foi submetida a um novo exame, desta vez em outro laboratório, que, diferentemente do exame realizado no hospital, atestou que o bebê possuía o sangue O+.

De acordo com o relator, os bancos de sangue, laboratórios, serviços de diagnóstico por imagem e de exames invasivos, ou seja, os prestadores de serviços em geral, no âmbito do sistema de saúde, também se submetem à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, além de serem objetivamente responsabilizados, assumem obrigação de resultado.

Carlos Eduardo Leite Lisboa acrescentou: “Conforme ficou exaustivamente comprovado nos autos, a Unimed, ora recorrente, chegou a uma conclusão demais curiosa no mundo da medicina: constatou que a menor possuía um tipo sanguíneo completamente diferente de ambos os genitores”.

No tocante aos efeitos do diagnóstico errôneo sobre a tipagem sanguínea, o magistrado afirmou que o fato causa um dano moral triplo, pois “retira, rechaça e expurga” do pai a sensação de paternidade, passando a ser substituída pela vergonha e frustração, decorrentes da hipótese de ter sido traído por sua esposa.

Já em relação a mulher, ainda segundo o jurista, passa a ser objeto de desconfiança, justamente no momento em que a felicidade deveria ser plena e irrestrita; e a mulher, ciente de sua fidelidade, desesperada ante o resultado equivocado do exame, pode ter imaginado a hipótese de “troca” do recém-nascido, infelizmente prática comum nos hospitais brasileiros.

No tocante ao valor da indenização, o relator avaliou que devem ser utilizados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, entendeu que o valor plausível para cada uma das vítimas seria de R$ 5 mil, perfazendo, ao final, uma condenação de R$ 15 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e a procuradora de justiça Lúcia de Fátima Maia de Farias.
 

PB Agora

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