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TJ nega pedido de indenização à comunidade Sara Nossa Terra de Guarabira

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Uma apelação cível da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra foi negada na manhã desta quinta-feira (18) pela Primeira Câmara Especializada Cível. A comunidade queria a reformulação da decisão do juiz da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, que negou o pedido de indenização por danos morais, feito pela Igreja, contra o Estado da Paraíba alegando que não conseguiu realizar o culto porque Poder Público autorizou a apresentação de várias bandas de rock próximo ao templo, na cidade de Guarabira.

De acordo com os autos, a Comunidade Sara Nossa Terra entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o Estado, afirmando que foi prejudicada em seu direito constitucional de se expressar de forma livre e pacífica através do culto evangélico, porque no mesmo horário estava ocorrendo um show de rock, em um palco montado a pouco menos de 20 metros da Igreja. Os religiosos argumentaram, ainda, que a maioria dos participantes do show usava bebidas alcoólicas e se drogava, o que teria causado transtornos.

Justificou, por fim, que a Lei Orgânica Municipal de Guarabira impede, no período noturno, o funcionamento de serviço de som em ambientes abertos situados próximos a estabelecimentos de ensino e templos religiosos. E no dia do ocorrido teria chamado a Polícia Militar para impedir o show, mas que a mesma havia ignorado o pedido, daí requerer a indenização por danos morais contra o Estado.

Ao negar provimento à apelação cível, o relator da matéria, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que a autorização pública para a realização dos shows não foi fornecida pelo Estado da Paraíba, mas pelo Município de Guarabira. Logo, o Estado não pode ser punido por qualquer infração a Lei Orgânica Municipal. Além do mais, não seria razoável exigir que a Polícia Militar impedisse o show das bandas, uma vez que elas tinham autorização do Poder Público para tocar naquele local.

“Mero dissabor não pode ser colocado no patamar do dano moral, mas somente a ofensa exacerbada a naturalidade dos fatos da vida, causando aflições ou angústias no espírito da vítima. Para a configuração do dano moral é imprescindível que haja situação de dor, sofrimento, constrangimento ou vexame a naturalidade, pois, não se pode pleitear indenização com base em simples indignação ou aborrecimento”, afirmou o juiz convocado Marcos Salles, que teve o voto acolhido por unanimidade.

Assessoria

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