Preso durante ‘Operação Jerônimo’ da PF tem Habeas Corpus negado pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(23), decidiu, por unanimidade, denegar, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de Joalysson Carlos da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. O relator do processo de nº 0805255-19.2017.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O paciente foi preso em 2016, durante ‘Operação Jerônimo’, deflagrada pela Polícia Federal, acusado, em tese, da prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Por ocasião de interceptação policial, foi apreendido um grande carregamento de droga na cidade de João Pessoa, momento em que foram presas as pessoas que faziam o transporte da mercadoria ilícita, entre elas, o paciente.
De acordo com as informações citadas pela magistrada na decisão, pelos elementos de prova colhidos até o presente, foi possível descortinar que a estrutura da ‘associação’ contempla diversos níveis hierárquicos. No primeiro deles, encontra-se o órgão intitulado “Palavra Final”. Logo após está a palavra ‘Torre’ ou ‘Conselho’, que é formado por dez membros, os quais decidem desde pequenos litígios entre os integrantes da organização até a ordem para eliminar rivais ou os próprios membros, quando estes vão de encontro ao ‘estatuto’ da mesma ou desobedecem ao ordenado pela ‘Torre’.
Ainda de acordo com as provas, cabe a esse organismo deliberar, inclusive através de voto, quando serão deflagradas rebeliões em estabelecimentos prisionais
Alega a defesa do paciente que, por ocasião de uma decisão genérica que decretou a prisão preventiva do paciente, o mesmo ficou impedido de progredir de regime. Diante disso, requer a cassação da decisão proferida pelo Juízo e a consequente expedição do alvará de soltura, o que permitirá que o paciente progrida ao regime semiaberto.
O relator do processo ressaltou que, no caso vertente, a decretação da prisão preventiva do paciente restou justificada e motivada em dados concretos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta do delito, por se tratar, em tese, do delito de organização criminosa para a prática do tráfico de entorpecente.
Ainda de acordo com desembargador-relator, a fundamentação exposta pelo Juízo de 1º Grau justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar dos pacientes, com alicerce na garantia da ordem pública e com objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. “Existindo razões mais que suficientes para a medida extrema, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva”, concluiu.
Redação
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