A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951,17, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. A parte autora alega que o problema causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para realizar os necessários reparos.
Já a empresa alegou que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defende também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa, tendo em vista que tais documentos somente demonstram que a apelada deixou de ter lucro em razão da ausência de energia elétrica no estabelecimento.
A relatoria do processo nº 0800350-11.2019.815.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. “Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.
Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Da Redação com TJPB
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