Na sessão ordinária desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça
da Paraíba julgou, por maioria, pela improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADI, impetrada pelo Sindicato das Empresas de
Passageiros do Estado da Paraíba, contra a lei estadual nº 9.115, de 07 de
maio 2010, que assegura passagem de ônibus gratuita ao portador de câncer e
ao seu acompanhante em linhas intermunicipais no Estado da Paraíba. O
processo de nº 999.2010.000380-8/001 teve como relator o desembargador
Márcio Murilo da cunha Ramos.
O magistrado explicou que a alegação do requerente, ao afirmar que o
benefício da gratuidade se enquadra como assistência de seguridade social,
portanto, teria de indicar a fonte de custeio para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de permissão, não se sustenta. ” Não se
enquadra na categoria de benefício assistencial da seguridade social, pelo
que as disposições dos arts. 193, parágrafo único, V, e 194, § 2º, da
Constituiçao Estadual não se aplicam a ela”, segundo o relator.
Consequentemente, “cumpre afastar qualquer alegação de
inconstitucionalidade da lei em questão, em face dos dispositivos
constitucionais invocados na presente ação”, reforçou.
O relator adiantou que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade
formal por desobediência à regra do art. 63, § 1º, II, “b”, da Constituição
Estadual, que trata das matérias de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo Estadual, entre as quais estaria o dispositivo contestado. “É
que, no caso, é a própria Constituição do Estado que se mostra
inconstitucional, já que destoa das regras de processo legislativo contidas
na Constituição Federal de 1988 e que são de observância obrigatória pelos
Estados membros, face o princípio da simetria”, disse ele.
Ascom







