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TJ apura roubo em veículos da corte

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, determinou, no processo administrativo n. 2550091, a instauração de sindicância, a fim de apurar a situação irregular de parte da frota dos automóveis do TJPB.

A decisão do desembargador-presidente foi embasada no relatório circunstanciado elaborado pela Coordenadoria de Transportes e pela Assessoria Militar do TJPB que descreve, de forma detalhada, a situação dos veículos.

A vistoria aos veículos foi em obediência ao Ato da Presidência n. 004/09, publicado no Diário da Justiça do dia 4 de março de 2009, que dispôs sobre o recolhimento de parte da frota dos automóveis do Tribunal. Os veículos, posteriormente, foram encaminhados ao pátio da Corregedoria Geral de Justiça.

Os coordenadores Gilberto Moura Santos, da Assessoria Militar, e Antônio Fernando da Silva, da Coordenadoria de Transportes, constataram, após a vistoria, que 25 veículos se encontravam em estado de manifesto abandono, com avarias de toda ordem.

“As irregularidas vão da ausência de maçanetas de portas à completa falta de motores”, descreve o relatório.

O documento foi elaborado e encaminhado à Presidência do TJPB, com base no disposto no artigo 198, VI, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), que estabelece que são deveres do servidor “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidas de que tiver ciência em razão do cargo”.

Decisão – O presidente do Tribunal de Justiç a da Paraíba, desembargador Ramalho Júnior, “dando conta de diversas irregularidades que envolvem parte da frota de automóveis do TJ/PB, e tendo em vista que tais irregularidades constituem, em tese, infrações de natureza administrativa, com fundamento no artigo 223, da LOJE – Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba – ” determinou a instauração de sindicância, a fim de apurar os fatos discriminados no mencionado relatório.

O presidente determinou, ainda, que fosse oficiado à Polícia Judiciária, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado, a fim de que designe delegado especial para, dentro de suas atribuições legais, instaurar inquérito policial, visando a apuração dos fatos narrados no relatório circunstanciado, que configuram também, em tese, crimes contra a Adminsitração Pública. Cita artigo 312, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.

Fonte: Assessoria de Imprensa
 

 

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