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Supermercado Bompreço de CG deve indenizar cliente que comprou azeite de oliva adulterado

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que o Bompreço Supermercados do Nordeste de Campina Grande deve indenizar, por danos morais, o cliente Alberto Quaresma, no valor de R$ 4 mil, por venda de produto adulterado. O estabelecimento terá, ainda, de devolver o valor das mercadorias por ele compradas. O órgão fracionário julgou que o supermercado tem responsabilidade solidária pelo abalo psicológico e dano potencial à saúde humana pela venda de mercadorias adulteradas, conforme apresentou em seu voto o relator do processo, o juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima.

De acordo com o relatório, o senhor Alberto Quaresma comprou sete garrafas de azeite da marca Buono, mas, ao adquirir a última garrafa, teve ciência que o Ministério Público, em ação conjunta com o Fisco Estadual e a Vigilância Sanitária, apreendeu todo o estoque do produto que se encontrava no Bompreço, por estarem adulterados. O magistrado de 1º grau havia entendido que o estabelecimento deveria devolver a quantia paga pelos produtos, no entanto, afastou a incidência dos danos morais.

Segundo o relator, o apelante adquiria o azeite para tornar sua alimentação mais saudável, já que é indicado pela Medicina como meio de reduzir os níveis de colesterol. “A notícia de que o alimento adquirido não se tratava de azeite, e sim óleo de soja, trouxe um imenso constrangimento e preocupações para o apelante que o consumia com frequência, acreditando estar fazendo bem a sua saúde, quando na realidade não estava”.

Ainda segundo o relatório, o caso trata-se de uma relação consumerista, regendo-se, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva “porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”.

O juiz convocado Rodrigo Marques explicou que “esta teoria, conhecida também como ‘do risco’ tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida”.

A desembargadora-presidente Maria das Neves do Egito e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho acompanharam o relator.

O magistrado Carlos Beltrão está substituindo a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que se encontra em gozo de férias, e o juiz Rodrigo Marques substituiu o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, igualmente em férias, nos meses de agosto e setembro.
 

 

 

TJPB

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