O Adicional de Gestão Educacional (AGE), que passou a compor a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino investidos em cargos de comissão ou em funções gratificadas a partir de 1998, não pode servir de base de cálculo para remuneração salarial. O entendimento é da 5ª Turma do o Superior Tribunal de Justiça, ao negar o recurso de uma servidora da Universidade Federal da Paraíba que queria incluir o valor do adicional nos cálculos de quintos incorporados aos vencimentos.
Para os ministros, a Lei 9.527/97 – referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis – já estava em vigor quando a Lei 9.640/98, sancionada um ano depois e que criou a AGE, transformou os quintos incorporados pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). De acordo com a lei, a VPNI está sujeita apenas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
“Aos valores incorporados pelo exercício de função gratificada ou cargo comissionado e transformados em VPNI não devem repercutir eventuais reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Tampouco novos critérios de cálculos em função de reorganização ou reestruturação da carreira”, afirmou o ministro Arnaldo Esteves Lima. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Consultor Jurídico
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