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STJ nega liminar para suspender ‘passaporte da vacina’ na PB; mérito ainda será analisado

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nessa quarta-feira (22) o pedido de um advogado para suspender a aplicação da Lei estadual 12.083/2021 da Paraíba, que estabeleceu a comprovação da vacinação contra a Covid-19 como condição para a entrada em órgãos públicos estaduais, além de bares, restaurantes, casas de shows e outros estabelecimentos similares no estado.

Segundo o ministro Humberto Martins, precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) já atestaram a possibilidade da utilização de instrumentos indiretos para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19.​​​​​​​​​

“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis”, explicou o ministro.

Ele alertou que a proteção da saúde pública é reforçada com a notícia da propagação de “nova e perigosa cepa do vírus”, presente no Brasil e com diversos casos detectados.

Restrições ao direito de ir e vir

No pedido de habeas corpus, o advogado afirmou que a lei estadual desrespeita diversos direitos e garantias constitucionais, como a liberdade de locomoção. De acordo com o pedido apresentado, essa lei ignoraria a existência de pessoas que não podem tomar a vacina, bem como aqueles que já contraíram o vírus e, dessa forma, não precisariam ser vacinados por terem “imunidade natural” ao vírus.

O advogado fez um pedido coletivo em favor de todos os paraibanos não vacinados não só para sustar a aplicação da lei que passou a exigir o comprovante de vacinação como para obrigar o poder público a fornecer teste laboratorial (IgM/IgG) na rede de atenção básica à saúde.

Ao analisar o pedido, o presidente do STJ lembrou que o STF possui diversos julgados recentes no sentido da validade da política de vacinação obrigatória, autorizando em diversos casos a exigência de comprovante de vacinação, de quarentena ou de teste de contágio como requisito para o ingresso em determinados locais.

Além disso, pontuou o ministro, a lei se justifica no contexto de proteção da saúde das pessoas. “O princípio da precaução recomenda, nesse incipiente estágio processual, o indeferimento da medida liminar pleiteada pelo paciente, a fim de resguardar a saúde e a vida da população em geral”, concluiu.

O mérito do pedido será analisado em momento posterior pelo relator do habeas corpus, distribuído ao ministro Gurgel de Faria, da Primeira Turma do tribunal.

Leia a decisão no HC 714.919.

Da Redação com Assessoria

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