O Supremo Tribunal Federal declarou institucional a Lei nº 9.771/2012, em vigor desde o ano de 2012 na Paraíba, em um julgamento online que terminou nesta segunda-feira (18). A lei prevê a obrigação de fornecimento de embalagens para os produtos adquiridos em supermercados e outros estabelecimentos comerciais na Paraíba.
O relator Dias Tóffoli destacou que a norma, apesar de invocar proteção ao consumidor, impunha um ônus desnecessário e inadequado às empresas, violando o princípio da livre iniciativa, previsto nos artigos 1º e 170 da Constituição Federal.
Para o ministro, a gratuidade obrigatória não é imprescindível à defesa do consumidor, já que não há situação de vulnerabilidade que justifique a imposição.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Dias Tóffoli, com exceção de Edson Fachin e Flávio Dino que votaram pela derrubada da lei, mas com ressalvas.
A ação foi movida pela Associação Brasileira dos Atacadistas de Autoserviços (Abaas), sob o argumento de que a norma viola a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao incentivar a produção de resíduos sólidos, e o princípio da livre iniciativa.
O governo da Paraíba defende a constitucionalidade da lei, sustentando que a medida protege os consumidores, especialmente os de baixa renda, ao garantir o acesso gratuito às embalagens. Também destaca que a legislação segue uma tendência de incentivo à substituição de sacolas plásticas por opções sustentáveis.
A Assembleia Legislativa da Paraíba, por sua vez, argumenta que a norma foi aprovada dentro dos trâmites legais e não impõe o uso de um material específico, permitindo que os estabelecimentos adotem alternativas biodegradáveis.
Já a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pelo fim da exigência, concordando que a norma afronta o princípio da liberdade econômica.
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