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STF concede liminar sobre a desocupação da comunidade Dubai, em João Pessoa

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (29), através do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a decisão judicial que desocupou a área da comunidade Dubai, na zona sul de João Pessoa. A decisão do Tribunal atende um pedido do Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH).

A decisão é de caráter liminar e ainda cabe recurso. O ministro Alexandre de Moraes determinou que a desocupação seja suspensa com urgência e cobrou informações do estado da Paraíba e do município de João Pessoa sobre a capacidade de assentar as famílias desalojadas. Segundo o advogado do CEDH, Olímpio Rocha, a decisão completa do STF, que deve sair nos próximos dias, deve indicar os próximos passos do caso.

A desocupação das famílias da Comunidade Dubai, em Mangabeira, aconteceu na última terça-feira (23), durante operação realizada pela Polícia Militar e o Ministério Público, após decisão do Juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que acatou um pedido do município de João Pessoa.

Já o pedido de suspensão da decisão foi protocolado pelo CEDH na última quinta (25). Segundo o Conselho, a determinação de desocupação da comunidade contrariou a Lei 14.216/2021, a recomendação nº 90, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Recomendação nº 10, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e a própria Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Outro lado

NOTA

A Prefeitura de João Pessoa, através da Procuradoria Geral do Município, vem a público rechaçar, com veemência, a inverídica informação noticiada por alguns setores da imprensa de que o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, teria concedido liminar para determinar o retorno dos moradores já removidos da “Comunidade Dubai”.

Conforme consignado pela decisão do STF, o Ministro Relator (Alexandre de Moraes) reconheceu inicialmente não estarem “suspensas as desocupações em hipóteses nas quais estas se mostrem absolutamente necessárias”…” (ADPF 828 MC) — o que, em linha de princípio, seria o caso dos presentes autos”, porém, que deveria ser “assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos”, e que, na ação intentada pelo Conselho Estadual dos Direitos Humanos da Paraíba não constaram informações “a respeito do eventual encaminhamento dos invasores que necessitem a local adequado para acolhimento, com especial atenção e proteção aos idosos, enfermos, portadores de necessidades especiais, crianças, adolescentes e gestantes; ou mesmo notícia da eventual adoção de ações imediatas relativas à acomodação adequada, quando necessário, inclusive a concessão do aluguel social, o que, a princípio, fere as condicionantes definidas na ADPF 828-MC (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).”

Em seu dispositivo, a decisão do STF apenas SUSPENDEU A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO concedida no Processo 0832701.66.2021.815.2001, tendo o magistrado sido levado a erro em razão da alegação realizada pelo autor da Reclamação 50.740 no sentido de que “a decisão liminar ora impugnada, apesar de concedida na data de ontem, dia 23/11/2021, encontra-se em andamento, em plena execução, estando prevista para ser concluída no próximo sábado, dia 27/11/2021.” Na realidade dos fatos, a referida decisão já perdeu seu objeto, já que todos os atos de desocupação foram cumpridos e concluídos pelo Poder Público ainda no dia 24/11, de forma organizada, pacífica e segura.

Impende destacar, ainda, ter havido pedido expresso do autor da Reclamação para que o STF determinasse o retorno dos invasores, bem como que a Polícia Militar se abstivesse de impedir o acesso ao local, não tendo esses pedidos sido acolhidos pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Por fim, restou determinado na decisão que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa forneçam informações sobre a realocação/realojamento dos antigos ocupantes da área ilegalmente invadida, informações estas que serão prontamente prestadas, listando-se nos autos todas as ações/medidas sociais e humanitárias que estão sendo promovidas pelos entes, com o acompanhamento do Ministério Público Estadual, e que cumprem todas as exigências postas na ADPF 828-MC.

Redação

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