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Sentença isenta União de pagar transplantes

União não precisa pagar transplante de paciente

A União não é obrigada a pagar os custos de transplante renal de 30 pacientes de João Pessoa em outro estado. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução do acórdão que confirmava a decisão de primeira instância obrigando o pagamento, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A decisão foi proferida pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, na Suspensão de Tutela Antecipada, interposta pela União. Ao suspender a decisão, o ministro aceitou as alegações de que a determinação acarretaria periculum in mora (perigo na demora da decisão) inverso, por transferir problema de saúde existente na Paraíba para outros estados, prejudicando o atendimento. Além disso, a União sustenta violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e à organização constitucional do Sistema Único de Saúde (artigos 196 e 198 da CF).

Por fim, afirma que o cumprimento da ordem judicial violaria o princípio da legalidade e da programação orçamentária (artigo 167 da CF) e a reserva do financiamento possível.

O presidente do STF considerou que a União “logrou comprovar a existência de risco de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas”. Apoiou-se, também, em informações que lhe foram prestadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT), do Ministério da Saúde, segundo as quais, de acordo com a Lei 9.434/97 e o Decreto 2.268/97 (normas regulamentadoras do Sistema Nacional de Transplantes — CNT), a realização de transplantes tem como pré-requisito a inscrição do paciente em uma lista única de espera, sob controle do Ministério da Saúde, em parceria com as Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOs) dos estados.

O ministro observou que, da análise de tais informações e da legislação regulatória da matéria, “conclui-se que, ainda que se promova o deslocamento de 30 pacientes do estado da Paraíba para serem submetidos a transplante renal em outros estados, é preciso, antes, examinar as condições de compatibilidade entre doador e receptor, órgãos disponíveis, pacientes de outros estados que também estão na lista de espera etc”.

Portanto, segundo ele, “trata-se de questão complexa, envolvendo várias considerações de ordem técnica e o cumprimento de requisitos legais que, em princípio, não são compatíveis com o juízo de mera verossimilhança/probabilidade típicos dos provimentos antecipatórios e que demandam a existência de cognição exauriente no processo principal”.

Assim, segundo Peluso, “sem a precisa comprovação dos fundamentos justificadores da medida, só possível após a conclusão da instrução probatória na ação principal, não se justifica a manutenção da tutela antecipada no caso”.

Ao suspender a liminar, o ministro suspendeu também a aplicação da multa diária determinada pelo juiz de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O caso

A decisão liminar atinge também o governo da Paraíba e a administração da capital, João Pessoa. O juiz de primeiro grau determinou ao estado, entre outros, que faça a inscrição, por meio da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), no prazo de 30 dias, dos primeiros 30 pacientes constantes da lista de transplantes renais no estado aptos à cirurgia, para serem submetidos a transplantes de rins em unidades hospitalares fora do estado, cabendo a este arcar com os custos de transporte e hospedagem de acompanhante, e à União pagar as demais despesas.

Ainda pela decisão liminar, o município de João Pessoa deveria, em 30 dias, apresentar relatório circunstanciado e documentado sobre os últimos cinco anos (2004 a 2008), esclarecendo suas competências relacionadas à questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 

 

 

Consultor Jurídico

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