Através de provas, uma sentença proferida pela Segunda Câmara Cível, atestou a existência de uma união estável homoafetiva na Paraíba. Na tentativa de reverter à decisão judicial que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, os familiares de Maria Margareth e Silva entraram com recurso, que foi negado.
O voto da relatora, desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado.
Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da união estável, diversamente do casamento que se confirma com a respectiva certidão, depende de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, a semelhança perante a tudo e todos, ao casamento.
“Todos os elementos de prova indicam que o casal mantinha uma convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação de um patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão apontada pela autora.
Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social em que está inserido, bem como os requisitos objetivos, quais sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro.
Ao final, com base nos autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a sentença de 1º grau para que seja reconhecida a união estável, determinada a sua dissolução, e por fim, a partilha dos bens do casal, nos moldes determinados na decisão proferida pelo Juízo a quo”, enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.
Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a falecida e a autora. O recurso assegurava que existia apenas um relacionamento de amizade, tendo em vista que as duas também eram sócias de uma empresa.
Patricia Silva com Ascom
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