O simples recebimento de carta de cobrança de dívida, mesmo indevida, desacompanhada de alguma consequência, não se mostra capaz de justificar condenação por dano moral. Foi o que decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0801410-46.2018.8.15.0031, oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.
O recurso foi interposto por Edmilson Moreira dos Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra a Rede Brasil Gestão de Ativos e o Banco Bradesco S/A, na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, alegando que os promovidos não poderiam proceder a cobrança de um título que a 1ª Vara Cível da Capital já havia declarado a sua nulidade absoluta.
O relator do processo entendeu que o mero recebimento de carta de cobrança, cuja dívida era indevida, mas que não implicou em nenhuma consequência negativa ao autor, como, por exemplo, nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, não configura ato ilícito a ser indenizado a este título, ainda que cause irritação momentânea.
“No mais, cabia ao autor/apelante, nos termos do 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova quanto à existência de ato constitutivo do seu direito, não bastando para isso a mera e genérica argumentação que sofreu abalo psicológico”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.
Da decisão cabe recurso.
Redação
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