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Projeto do deputado Guilherme Almeida quer plebiscito na região de Campina Grande

Projeto de Guilherme quer plebiscito na região de Campina Grande

São recorrentes as reclamações dos moradores do Sítio Jenipapo dando conta que não recebem das Prefeituras dos municípios de Lagoa Seca, Puxinanã e Campina Grande a merecida atenção, incluindo-se aí a efetiva prestação de serviços públicos essenciais, principalmente no que diz respeito à falta de conservação e manutenção das estradas vicinais.

O Sítio Jenipapo faz parte do território de três municípios citados, situação essa que só trás transtornos para a população local, pois, historicamente, as administrações dos referidos municípios se esquivam de suas responsabilidades para com aquela comunidade sofrida, que reclama uma qualidade de vida melhor, com atendimento à saúde, estradas em melhores condições de trafegabilidade, saneamento básico, tanto na sede do sítio como nas propriedades rurais, assistência técnica aos produtores, com planejamento adequado a cada situação e necessidade, entre tantas outras necessidades básicas.

O artigo 18, § 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, diz o seguinte: “§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulamentou a realização do plebiscito, conforme disposto nos artigos 5º e 7º do referido diploma legal:

“Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.

Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”

Considerando ainda o que estipula artigo 6º, da Lei Complementar nº 28, de 18 de novembro de 1975: “A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.”, e atendendo apelo da população local e do vereador campinense Olimpio Oliveira, apresentamos Projeto de Decreto Legislativo, que pode ser visto na íntegra no link de projetos.

 

 



Assessoria

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