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Procon-JP convoca shoppings para instalação de postos de atendimento

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 A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) convocou os representantes de todos os shoppings da Capital para ‘Mesa de Diálogo’ nesta sexta-feira (14), às 10h, na sede do órgão. O objetivo da reunião é definir a aplicação da Lei Municipal 12.799/2014, que dispõe sobre a instalação de postos de atendimento do Procon-JP dentro destes estabelecimentos comerciais.

De acordo com a Lei, em vigor desde fevereiro deste ano, devem ser disponibilizados espaços físicos para instalação de postos de atendimento do Procon-JP em shoppings com mais de 60 lojas, centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 100 de lojas. Também se encaixa nessa determinação os supermercados de grandes portes que tenham mais de 10 mil metros quadrados de área construída.

Helton Renê, secretário do Procon-JP, ressaltou que esta lei é necessária devido ao aumento no número de reclamações por parte dos consumidores, obrigando os procons a ampliarem e modernizarem seus atendimentos. “Com o atual aumento do consumo devido às facilidades do crédito, crescem também as reclamações contra a má prestação dos serviços e as aquisições de bens e produtos. Como os shoppings são os estabelecimentos que se enquadram na Lei Municipal 12.799/2014, vamos cobrar o seu cumprimento”, disse.

Foram convocados para a reunião representantes dos shoppings Sebrae, Mag, Tambiá, Sul e Manaira. Este primeiro encontro será no sentido de se esclarecer a necessidade da aplicação da Lei, orientando e tentando harmonizar os conflitos e questionamentos oriundos das relações de consumo. “O cumprimento da Lei já está atrasado”, informa o secretário, enfatizando que será discutido um prazo para que os shoppings se adequem à legislação, sob pena de multa entre 100 a 3.000 UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

“A função do Procon-JP é facilitar a vida do consumidor e impedir que, de alguma a forma, venha a ser lesado. Entendo a aplicação desta lei como um instrumento também preventivo e educativo porque, além de dar maior comodidade ao cidadão, terá mais um espaço para pedir orientação e registrar a reclamação. Por outro lado, é bom para os lojistas que poderão resolver os problemas no próprio shopping, sem maiores demanda de tempo e custos, e também para o Procon, porque os empresários ficarão mais atentos no trato com os clientes, o que provocará a diminuição das insatisfações e, por conseguinte, das reclamações”, afirma o secretário.

Confira na íntegra o texto da Lei Municipal 12.799/2014:

Art. 1º – Fica obrigatória a disponibilização de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Procon municipal nos respectivos locais:
I – Shoppings Centers com mais de 60 (sessenta) lojas;

II – Centro e empreendimento comercial que possua acima de 100 (cem) de lojas; e
III – Supermercado de grande porte, assim definido aquele que tenha mais de 10.000m (10 mil metros quadrados) de área construída.

§1º O espaço para instalação do posto fixo de atendimento do Procon poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atendimento ao público.
§2º A disponibilização deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, sob pena de multa prevista no artigo 3º.

Art. 2º – Os postos de atendimento ao consumidor atenderão apenas os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.

Art. 3º – Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficará o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de 100 (cem) e 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) do município, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º – O órgão de defesa do consumidor (Procon) será responsável pela fiscalização das disponibilidades das instalações.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, cabendo-lhe a disciplina das regras de implantação e as dimensões do espaço destinadas aos postos de atendimento, de acordo com a demanda específica de cada local.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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