Primeira Câmara reforma acórdão que decretou a prescrição intercorrente em ação de improbidade

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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público, contra acórdão que decretou a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo de improbidade administrativa que tem como parte o ex-prefeito José Lavoisier Gomes Dantas, de São João do Rio do Peixe. A relatoria do processo nº 0000551-42.2014.8.15.0051 foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O acórdão embargado decretou a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento na previsão do artigo 23, §4º, I, da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, tomando como base a jurisprudência em âmbito nacional. Todavia, na sessão do dia 18 de agosto de 2022, o STF, apreciando o tema nº 1.199 de repercussão geral, firmou a posição no sentido de que é vedada a aplicação retroativa da prescrição intercorrente prevista na LIA, devendo ser observado o novo regime prescricional apenas a partir da vigência da Lei nº 14.230/2021”, frisou o desembargador.

Prosseguindo, afirmou o relator: “Nesse contexto, mostra-se necessária a reforma do acórdão recorrido, pois, como visto, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento pela irretroatividade da prescrição intercorrente instituída pela Lei nº 14.230/2021, precedente que tem força vinculante nos julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, nos moldes do artigo 927, III, do CPC”.

O caso – Na ação de Improbidade Administrativa, o ex-prefeito José Lavoisier foi condenado nas seguintes sanções: perda da função pública, caso continue a exercer função no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

Da decisão cabe recurso.

 

TJPB

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