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Preso durante Operação Orange tem HC negado pelo TJPB

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira(26), denegou a ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de um homem que foi preso durante a Operação Orange, acusado, em tese, da prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, fraude em licitações, lavagem de capitais e contra a ordem tributária.

O relator do processo oriundo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.

Consta nos autos que, há mais de um ano, foi iniciada uma investigação, através de uma ação conjunta realizada pelo Ministério Público, Polícia Civil e a Secretaria de Estado da Receita, visando averiguar o modus operandi de uma organização criminosa, que atuava de forma contínua e planejada no mercado paraibano, com a participação do homem preso e outros integrantes.

Ainda de acordo com os autos, as investigações demonstraram que eles vinham constituindo empresas com indicação de ‘laranjas’ ou ‘testa de ferro’, com a finalidade de encobrir os verdadeiros proprietários de empresas varejistas de materiais de construção em geral. Indicaram, também, que faziam uso do contrato social para constituição de empresas de fachada, omitiam informações à Receita Estadual e fraudavam a fiscalização tributária.

A defesa alega que o presoestá sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que inexiste fundamentação idônea do decreto preventivo, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Diz, ainda, que ele reúne condições pessoais favoráveis a concessão da ordem, por ser primário, possuir residência fixa no distrito da culpa e que, a segregação cautelar se mostra desproporcional à possível penalidade que será aplicada ao final do processo. Por último, pediu que seja aplicada medidas cautelares diversas da prisão.

O desembargador-relator afirmou que, no caso em tela, e de acordo com a análise das provas juntadas aos autos, estavam presentes os pressupostos para o acolhimento da pretensão punitiva disposta nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. “Vislumbra-se elementos que evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva, eis que são apontados como acusados de delitos cometidos por uma rede de agentes que atuam no mercado paraibano”, ressaltou.

 

PB Agora com TJPB

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