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PRE representa contra 23 candidatos por propaganda irregular

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 A Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE/PB) representou contra 23 candidatos por propaganda irregular – 22 deles cometeram a irregularidade em placas e um na internet. Além deles, houve representação contra cinco cidadãos por envelopamento de veículo. As ações foram ajuizadas pelo gabinete do procurador eleitoral auxiliar João Bernardo da Silva, entre 26 e 30 de setembro de 2014.

Internet – Um candidato foi demandado por veicular propaganda eleitoral em site de pessoa jurídica, a página, nesse caso, é um portal local. De acordo com denúncia, o representado usava a própria conta no Twitter para mencionar o perfil do portal de notícias na rede social. Muitas vezes, as menções eram acompanhadas por mensagens de conteúdos referentes à campanha política.

Como o portal de notícias em questão possui um aplicativo que exibe no próprio site qualquer menção feita ao perfil do portal no Twitter, as mensagens do candidato eram mostradas automaticamente no aplicativo exibido na página principal do portal. Desta forma, na representação, concluiu-se que o candidato “divulgou matéria relativa à campanha política, citando nome, cargo, número e nome da coligação”.

Conforme disposto no artigo 57-B da Lei n.º 9.504/97, os locais na internet, onde é possível a realização da propaganda eleitoral, são sites de candidato, partido político ou coligação; por meio de mensagens eletrônicas para e-mails cadastrados gratuitamente; e por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado por candidato, partido, coligação ou qualquer pessoa natural. “Em princípio, não há autorização para difusão deste tipo de propaganda em sítios jornalísticos, principalmente quando estes são titularizados por pessoas jurídicas”, explicou o procurador João Bernardo.

Placas – Cinco candidatos foram representados pela PRE/PB em decorrência da colocação de placas em comércio, o que é proibido, como esclarece o artigo 37 da Lei n.º 9.504/97 – “a propaganda eleitoral em bens de uso comum é proibida, seja ela de qualquer natureza, inclusive a fixação de placas”.

Além disso, 21 candidatos foram representados pela colocação de placas que excediam o limite legal permitido (quatro deles também demandados por uso de placas em comércio). Segundo a PRE/PB, verificou-se a existência de placas justapostas, com inscrições dos candidatos. Somadas, suas superfícies ultrapassavam a dimensão de quatro metros quadrados, limite regulamentado pela Resolução n.º 23.404 do TSE, o que caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único.

“Pela posição das placas, qualquer pessoa que visualizasse uma das delas, automaticamente veria a seguinte, gerando, dessa forma, o efeito outdoor, já que, insista-se, estão no mesmo campo de visão”, ressaltou o procurador.

Envelopamento – A PRE/PB também ajuizou representações contra cinco proprietários de veículos envelopados, o que configura propaganda eleitoral irregular. Nos casos, os adesivos geraram o chamado efeito outdoor ao exceder a dimensão máxima de quatro metros quadrados, infringindo o disposto no artigo 37, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei Geral das Eleições) e na Resolução nº 23.404 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme o procurador eleitoral auxiliar, o simples envelopamento com as cores do partido já seria suficiente para caracterizar propaganda eleitoral. “Nessas situações, é patente que a intenção da adesivagem total do automóvel é unicamente fazer alusão ao partido político ou coligação e, consequentemente, aos seus candidatos”, esclareceu.



Redação 

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