Na sessão desta quarta-feira (22), o Pleno do Tribunal de Justiça julgou,
por maioria, pela inconstitucionalidade da lei estadual nº 9.115, de 07 de
maio 2010, que assegura passagem de ônibus gratuita aos portadores de
câncer e ao seu acompanhante em linhas intermunicipais, no Estado da
Paraíba. O processo de ação direta de inconstitucionalidade nº
999.2010.000380-8/001 teve como relator o desembargador Márcio Murilo da
cunha Ramos.
O magistrado entendeu, segundo consta nos autos do processo, que a referida
lei contida na Constituição do Estado diverge das regras de processo
legislativo contidas na Constituição Federal de 1988. A lei também infringe
o princípio da impessoalidade previsto no artigo 30 da Constituição
Estadual, estabelecendo tratamento discriminatório quanto a utilização dos
serviços públicos.
O relator afirmou ainda, que não consta qual a fonte de custeio das
passagens não pagas pelos portadores de câncer, situação que poderá
comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão, o
que poderia ocasionar prejuízo para os concessionários. “O requerente que,
tratando da lei impugnada de regra de cunho social, deveria especificar
idônea fonte de custeio, pois, segundo os arts. 193, parágrafo único, V, e
194, § 2º, da Constituição Estadual, nenhum benefício ou serviço de
seguridade social será instituído sem que haja a indicação da
correspondente fonte de custeio”, observou.
Ascom
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