Pleno do TCE decide que paridade deve permanecer em casos de morte do aposentado após a EC 103/19

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Os beneficiários de pensão por morte, decorrentes de aposentadoria, concedida antes da vigência da Emenda Constitucional – EC nº 103/2019, têm direito à paridade de proventos prevista na Constituição Federal. Assim entendeu o colegiado do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária nesta quinta-feira (23), ao apreciar a concessão de registro a atos de pensão, em processo oriundo da 2ª Câmara do TCE e avocado para o Pleno pelo conselheiro André Carlo Torres Pontes (proc. nº 14466/21).

Durante a sessão, sob a presidência do conselheiro Nominando Diniz, o relator André Carlo Torres enfatizou a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, em relação à matéria, destacando o posicionamento do Ministério Público de Contas, neste caso, em parecer lavrado pela procuradora Sheyla Barreto Braga de Queiroz. Reiterou que a servidora faleceu após a EC – 103/2019, havendo, portanto, a possibilidade de manutenção do benefício da paridade em relação ao benefício de pensão por morte amparado ainda pelo art. 3° parágrafo único da EC 47/2005 c/c art. 7° da EC 41/2003.

Na oportunidade, o conselheiro Nominando Diniz sugeriu a edição de uma Súmula, que tem como finalidade a uniformização do entendimento da Corte de Contas em relação ao tema discutido. Caberá ao conselheiro André Carlo, autor do voto aprovado, a edição do dispositivo para homologação do Tribunal Pleno. “A matéria é muito importante e já está pacificada entre os membros da Corte, daí a edição de uma Súmula Vinculante para uniformizar o entendimento entre o Pleno e as Câmaras”, frisou.

Favoráveis – Aprovadas foram as prestações de contas das prefeituras municipais de Salgadinho e Pilar, exercícios de 2020, respectivamente, relatados pelos conselheiros Fábio Nogueira e Antônio Cláudio Silva Santos (substituto). Ainda as contas de 2020 da prefeitura de Fagundes, julgadas regulares, após o provimento parcial do recurso de reconsideração interposto pela gestora Magna Madalena Brasil Risucci. (proc. nº 06332/21).

Recurso – Não conhecido foi o recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito de Caldas Brandão, João Batista Dias, contra decisão do Pleno, referente a contratos e pagamentos de royalties a escritório de advocacia. A Corte entendeu pela não admissibilidade da peça recursal, já que a parte não apresentou elementos novos ao processo julgado, conforme o voto do relator, conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho (proc. nº 09802/10). Da mesma forma foi rejeitado o Recurso de Apelação impetrado pelo prefeito de Santa Rita, Emerson Fernandes Panta, em relação à Inexigibilidade de Licitação, objetivando a contratação de serviços jurídicos especializados para recuperação royalties da produção de gás natural (proc. nº 12092/18).

O Pleno do TCE realizou sua 2386ª sessão ordinária na modalidade híbrida para analisar 13 processos, que envolveram recursos na ordem de R $72.897.069,06. Estiveram presentes os conselheiros Antônio Nominando Diniz (presidente), Fábio Túlio Nogueira, André Carlo Torres Pontes, Antônio Gomes Vieira Filho e o substituto – no exercício da titularidade, Antônio Cláudio Silva Santos. Pelo Ministério Público de Contas atuou o procurador geral Bradson Tibério de Luna Camelo.

Ascom TCE- PB

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