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Passageira de ônibus terá indenização de R$ 10 mil

Na última terça-feira (10), por unanimidade, a Segunda Câmara manteve
em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, que deverá ser paga
pela Viação São Jorge LTDA a Joselma Inácio da Silva.

Ela sofreu uma fratura na coluna, em virtude de uma queda ocasionada pela alta velocidade do
veículo que a transportava. A relatoria do processo foi da desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, mas na última sessão, a
juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes pediu vistas do processo e
seu entendimento foi acolhido pela relatora e acompanhado pelo desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa de ônibus foi condenada, também, ao pagamento de danos materiais
relacionados às despesas, comprovadas pelas notas fiscais e recibos
acostados ao processo, no valor R$ 267,63.

De acordo com o depoimento do motorista, entre a ocorrência do fato e o
socorro prestado no Hospital de Emergência e Trauma decorreram 50 minutos,
em média. Neste intervalo, a passageira ficou imobilizada sobre o lastro do
ônibus e para sua saída, em maca, foi necessária a abertura da janela de
emergência.

O laudo médico anexado aos cadernos processuais mostram que a paciente foi
vítima de acidente de trânsito e chegou ao Hospital de Emergência e Trauma,
alegando sentir dor lombar e, após raio-x, foi diagnosticada a fratura.

“Nos termos postos nos autos, não há dúvida de que a autora sofreu dano
moral significativo, vez que este decorre do simples fato de ter sido vítima
em acidente, provocado pelo condutor do ônibus, que lhe ocasionou lesão,
dor, sofrimento e angústia, sofrendo fratura e achatamento na região
dorso-lombar, necessitando, inclusive, ser submetida ao afastamento de suas
atividades por 60 dias”, disse a autora do pedido de vista.

A Viação São Jorge entrou com recurso para reformar a sentença de primeiro
grau, alegando não haver comprovação do ato ilícito indenizável, e que o
acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. No entanto, a juíza-convocada
entendeu que ficou comprovada a existência de dano e do nexo causal entre a
conduta e o resultado lesivo. Também afirmou que para a empresa se eximir do
dever de indenizar deveria trazer provas de que a culpa era exclusiva da
passageira, o que não ocorreu.

Ascom

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