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Parecer da Procuradoria-Geral veta acordos em procesos judiciais

 

 

Publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (8), parecer de número 202/2010 do procurador-geral do Estado, José Edísio Souto, revoga expressamente Parecer anterior, o de número 055/2010, também da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB). O novo Parecer atribui efeito vinculante a suas próprias conclusões, o que traz relevantes repercussões em todo o âmbito do Poder Executivo estadual, com relação ao pagamento de precatórios, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei Complementar Estadual nº. 86/2008.

Diz expressamente o procurador-geral do Estado, na conclusão do Parecer, que agora está valendo, inclusive com efeito vinculante:

“[…], em face da nova sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, bem como em razão da adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de pagamento de precatórios constante no art. 97, §1º, II, do ADCT, afigura-se juridicamente inviável a celebração de acordo judicial pela Fazenda Pública, seja em face de verbas já inscritas em precatório, seja no caso de demandas ainda em curso, antes da edição de lei formal que, além de autorizar a transação, fixe os parâmetros que devam ser observados. […] Considerando a relevância do tema, bem como manifestação do órgão máximo da PGE [Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba], além de revogar o Parecer nº. 055/2010, atribuo efeito vinculante ao presente Parecer, nos termos da regra encartada ao art. 3º, § 1º da Lei Complementar Estadual 86/2008. É o parecer, com caráter vinculante.”

 

RELEVÂNCIA PARA O ESTADO

O tema é da maior relevância para os interesses da Paraíba. Desta forma é que o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado já se manifestara sobre este importante assunto, adotando o entendimento de não permitir, por ferir princípios jurídicos, a celebração de acordo judicial, pela Fazenda Pública, tanto no caso de verbas já inscritas em precatório, quanto com relação às demandas ainda em curso, antes da edição de lei formal que, além de autorizar a transação, fixe também os parâmetros a serem observados.

Dizendo de outra maneira, a Procuradoria-Geral estadual já chegara a uma conclusão bem clara sobre a temática da celebração de acordo em processo judicial pela Fazenda Pública. Fez isto por intermédio dos Pareceres de números 055/2010 e 202/2010.

 

SEM INCOMPATIBILIDADES

No Parecer nº. 055/2010, tratou, em tese, do questionamento acerca da possibilidade de celebração de acordo, pelo Estado da Paraíba, em processo judicial em curso. Já no Parecer nº. 202/2010, a mesma Procuradoria-Geral abordou questionamento concreto em torno da proposta, de determinados credores trabalhistas, que admitiam renunciar a valores em decorrência da cobrança de multa estabelecida em ato sentencial transitado em julgado.

Não há qualquer incompatibilidade entre as conclusões contidas num e noutro parecer — mesmo porque são diferentes os objetos tratados em cada um deles. Isto é, os dois Pareceres ora em análise abordam questões bem distintas. Além do mais, o Parecer nº. 055/2010 foi elaborado antes de o Estado da Paraíba aderir — através do Decreto Estadual nº. 31.131/2010 — ao regime especial de pagamento de precatórios constante no artigo 97, §1º, II, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) – regime este instituído pela Emenda Constitucional 62/2009.

 

PAGAMENTO EM DINHEIRO

Segundo esta nova sistemática, a celebração de acordo, pela Fazenda Pública, para o pagamento de obrigação em dinheiro depende da edição de lei específica do ente público, nos termos do que prevê a regra encartada ao art. 97, § 8º, III, da Constituição Federal, que reza:

“Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. […]

“§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Por outro lado, mas no mesmo diapasão, cabe enfatizar que recente alteração da Resolução 115, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), reafirmando a necessidade da existência de lei própria da entidade devedora como pressuposto para a celebração de acordo direto pela Fazenda Pública:

“Art. 30. A homologação de acordo direto com os credores realizada perante câmara de conciliação instituída pela entidade devedora (inciso III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à existência de lei própria e que respeite, entre outros, os princípios da moralidade e impessoalidade”.

 

ENTENDIMENTO CONSOLIDADO

Em razão da nova sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, bem como por força da superveniente adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 97, §1º, II, do ADCT, tornou-se prejudicado, portanto, o conteúdo do Parecer nº. 055/2010.

Noutras palavras, o Parecer nº. 202/2010 — ao considerar a nova sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº. 62/2009, bem como a adesão do Estado da Paraíba ao regime especial de pagamento de precatórios constante do artigo 97, §1º, II, do ADCT — consolida o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado sobre a temática em voga, superando, assim, a exegese constante do Parecer nº. 055/2010.

Tal orientação viu-se confirmada pelo órgão máximo da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, isto é, o Conselho Superior da PGE-PB. Neste sentido, o Conselho emitiu orientação em torno da questão, para obstar a celebração de acordo judicial pela Fazenda Pública, seja em face de verbas já inscritas em precatório, seja no caso de demandas ainda em curso, antes da edição de lei formal — tal como exigido pelo art. 97, § 8º, III, da Constituição Federal — que, além de autorizar a transação, fixe parâmetros objetivos a serem observados.

 

Confira o Parecer na íntegra: www.pge.pb.gov.br

 

Ascom PGE-PB
 

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