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Negado provimento a agravo que questionava remoção de delegado da Polícia Civil da Paraíba

Sob a relatoria do desembargador José Ricardo Porto, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0810246-67.2019.815.0000, por meio do qual Leonardo Araújo Nunes questionava a legalidade dos atos de dispensa e remoção praticados pelo delegado-geral de Polícia Civil. O caso (processo nº 0835158-76.2018.8.15.2001) é oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alega ser delegado da Polícia Civil e que, há aproximadamente três anos, estava lotado na 5ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, situada em Santa Rita, onde desenvolvia suas atividades profissionais. Contudo, em razão da Portaria nº 348/DEGEPOL, foi dispensado e, em seguida, por força da Portaria nº 346/DEGEPOL, foi designado para prestar serviços na 3ª Superintendência Regional da Polícia Civil. Sustenta que os ditos atos administrativos não tiverem motivação adequada, revelando-se como fruto de uma perseguição interna da Autoridade Administrativa contra alguns delegados de polícia, sendo, pois, absolutamente ilegais.

Requereu, assim, em sede de provimento liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos do delegado-geral de Polícia Civil (de dispensa e de remoção) de modo que, como consequência, a parte promovente permaneça lotada perante a 5ª Delegacia de Polícia Civil de Santa Rita. Na Primeira Instância, o pedido de liminar foi indeferido pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti.

No Agravo de Instrumento, o agravante sustenta que as portarias de dispensa e posterior remoção não apresentam motivação adequada, bem como representam perseguição interna da Autoridade Administrativa contra alguns delegados de polícia. Afirma, ainda, que os motivos elencados para sua remoção não são verdadeiros, configurando-se desvio de finalidade.

Analisando o ato de dispensa, o desembargador José Ricardo Porto afirmou que o mesmo encontra-se devidamente fundamentado no interesse público e na necessidade do serviço, motivo pelo qual, a princípio, não há que se falar em nulidade. “O mesmo se constata com o ato de remoção para a 3ª Superintendência Regional de Polícia Civil, o qual inclusive utilizou-se de diversas motivações, a exemplo das deficiências administrativas detectadas nos trabalhos de Polícia Judiciária daquela região, bem como aos indicadores de violência dos municípios que compõem a mencionada Superintendência”, ressaltou.

O relator esclareceu que a tese em discussão diz respeito, além da suposta ausência de motivação do ato administrativo, a uma aparente perseguição interna da Autoridade Administrativa, situação de difícil percepção na via do Agravo de Instrumento, que não permite dilação probatória. “Se o motivo utilizado pelo Administrador Público é ou não verdadeiro e se houve ofensa aos princípios regentes da atuação administrativa, estas são circunstâncias a serem perquiridas com a instrução probatória do feito”, destacou o desembargador, para quem o recorrente não demonstrou, nesse momento processual, a fumaça do bom direito.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

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