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Na PB: Uninassau deve indenizar estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A, responsável pelas faculdades da Uninassau, a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Confira, aqui, a sentença.

Gecom/TJPB

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