Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0802069-84.2020.8.15.0031 para condenar o Banco Mercantil do Brasil Financeira S.A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
A parte autora ingressou com ação na Vara Única da Comarca de Alagoa Grande pedindo a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 014628342, cujas parcelas vinham sendo descontadas dos seus proventos. O magistrado de primeiro grau não acatou o pedido, ao fundamento de que, ante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, a legitimidade do negócio jurídico restou devidamente comprovada.
No entanto, o relator do recurso entendeu que “o banco não comprovou que a conta bancária em que houve o suposto depósito dos valores é de titularidade da Apelante, notadamente porque difere da que é por ela utilizada para a percepção de seus proventos, tampouco foram afastados, mediante perícia grafotécnica sobre o referido instrumento contratual, os indícios de fraude na assinatura, alegados desde a petição inicial, deixando, assim, de se desincumbir do dever de comprovar a autenticidade do contrato mediante o qual o negócio jurídico foi celebrado, na forma imposta pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a conduta da Instituição Financeira configurou ato ilícito passível de responsabilização objetiva, eis que presente o nexo causal entre o fato e o dano”.
Segundo o relator, a jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, “tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato de empréstimo fraudulento e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável”.
Da Redação com TJPB
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