O Município de Alagoa Grande foi condenado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. O caso foi relatado pelo desembargador José Ricardo Porto.
Conforme consta no processo, a autora da ação recebeu em 06.04.2021 uma vacina que estava vencida desde fevereiro e, diante da constatação do ocorrido, o Município ofereceu a reaplicação da vacina, tendo ocorrido em 29.06.2021. O magistrado de 1º grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.
Todavia, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.
“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.
O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.
“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Da decisão cabe recurso.
Assessoria TJPB
Tudo pronto no estádio O Amigão em Campina Grande para o 421º Clássico dos Maiorais.…
O vice-prefeito de João Pessoa, Léo Bezerra, que assumirá o comando da Prefeitura a partir…
O deputado federal Ruy Carneiro (Podemos) voltou a afirmar que não existe qualquer possibilidade de…
O desfile do bloco Muriçoquinhas, um dos mais aguardados do Folia de Rua, movimenta a…
A Estação Cabo Branco – Ciência, Cultura e Artes preparou uma programação especial para quem…
A política é feita de movimentos silenciosos, lealdades bem calculadas e, sobretudo, de timing. E…