O Município de João Pessoa deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por negligência médica no tocante a realização de um exame de endoscopia numa paciente de 14 anos de idade, que estava com suspeita de gastrite. O caso é oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De acordo com os autos, em 31 de janeiro de 2018 a menor, sentindo muitas dores na região da barriga e vomitando bastante, se dirigiu ao Hospital Infantil Arlinda Marques, no qual permaneceu por três dias na sala de observação, uma vez que não havia vagas no setor de internação. O médico responsável informou que a mesma estava com suspeita de gastrite, mas que seria necessário a realização de um exame de endoscopia para confirmar. Diante da falta de vagas no setor de internação, a assistente social solicitou o encaminhamento da promovente para o Hospital Municipal do Valentina (HMV), no qual permaneceu internada por 10 dias, sem que tivesse sido realizado o exame de endoscopia. Além disso, após receber alta, ela voltou a apresentar vômitos, chegando a emagrecer 10 quilos nesse período, uma vez que não conseguia se alimentar devido às fortes dores abdominais.
“Deixar uma criança internada por 10 dias, sem realizar o exame adequado de endoscopia, e após a alta médica, aquela voltar a ter os mesmos sintomas, mostra um descaso com a saúde humana e uma afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ao negar-lhe tratamento prioritário”, destacou na decisão de 1º grau o juiz Aluízio Bezerra Filho.
Em grau de recurso, a condenação do município por danos morais foi mantida em decorrência da negligência médica. “Verifica-se que há prova suficiente do nexo de causalidade entre o agravamento do quadro de saúde e o comportamento negligente do poder público. Vê-se, desse modo, que a paciente necessitava de permanecer sob os cuidados médicos, além do mais, carecia de realização de exame de endoscopia, a fim de um diagnóstico e tratamento preciso para seu caso, pois não poderia ser retardado”, afirmou a relatora do processo nº 0853145-91.2019.8.15.2001, a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Da Redação com TJPB
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