As barracas construídas em terreno de marinha, entre a quadra de esportes e o Iate Clube de Jacumã, no município do Conde, no litoral sul, devem ser demolidas imediatamente. É o que prevê o parecer do Ministério Público Federal (MPF) encaminhada à Justiça.
O MPF, baseado em relatórios do Ibama, considerou que “resta absolutamente inviável, do ponto de vista ambiental, a permanência das referidas barracas no local em que se encontram atualmente”.
No parecer, as barracas em área de praia impedem o livre acesso de todos, em desrespeito ao que está no artigo 10 da Lei 7.661/88 (Lei do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro). As construções, relata o MPF, frisou que as construções acarretam um desordenamento espacial da orla marítima do Conde.
O procurador da República, José Guilherme Ferraz, frisou que a manifestação do MPF é referente a duas medidas judiciais que foram anexadas por terem o mesmo objeto, a Ação Civil Pública nº 97.4557-9, proposta, em junho de 1997, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra o município do Conde e diversos proprietários de estabelecimentos comerciais da área; e a Ação Popular nº 2002.82.00.008688-0, ajuizada por um cidadão, em novembro de 2002, em litisconsórcio ativo com a União e o Ibama (também interessados no processo), contra os mesmos réus da ação civil pública.
Para o MPF, “a perpetuação de todas as ilegalidades e danos ambientais empobrecem a vitalidade da orla do município do Conde e comprometem o ecossistema de mangue e a vegetação nativa protetora, podendo tornar-se irreversíveis as consequências dos prejuízos causados”.
Guilherme Ferraz frisou que as autoridades “muitas vezes não saem do campo da constatação dos ilícitos e das boas intenções impressas em folhas de papel”.
Os donos dos estabelecimentos irregulares alegam que são pessoas deprecária condição financeira, que tiram desse comércio o sustento de suas famílias. Contudo, José Guilherme Ferraz frisou que “as fotos trazidas aos autos revelam estabelecimentos comerciais que, pela sua estrutura, exigiriam um certo investimento, o qual não se coaduna com a afirmação de que os réus seriam pessoas exatamente carentes e dignas de assistência social”.
Da Redação
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