A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que condenou um motorista ao pagamento da quantia de R$ 11.880,00, a título de danos materiais, por colisão traseira em rodovia. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.
A parte autora moveu ação contra o motorista alegando que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no Km 11,2, da BR 230, no município de Cabedelo, causando sérios danos materiais no veículo de sua propriedade.
No Boletim de Acidente de Trânsito consta que no dia do fato o veículo conduzido por M.C.O.F vinha transitando pela faixa da esquerda e reduziu a velocidade ao chegar na lombada eletrônica existente no local do acidente, quando veio o veículo conduzido por L. F. N, que não reduziu a velocidade, colidindo violentamente na traseira do outro veículo.
“Como se vê, a colisão traseira é incontroversa, assim como o fato de terem advindo diversos danos ao veículo da autora, conforme fotos anexadas aos autos, que se mostram perfeitamente coerente com o abalroamento”, afirmou o relator do processo. O magistrado acrescentou que se o veículo do motorista estivesse mantendo distância minimamente segura do veículo da autora, mormente em razão de ter visualizado que, na via, havia uma lombada eletrônica, teria logrado absoluto êxito em evitar a colisão, haja vista que existiria tempo suficientemente adequado para frear.
Da decisão cabe recurso.
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