A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão que
condenou a empresa de telefonia móvel TIM ao pagamento de danos morais, por
não ter concedido à consumidora os bônus de minutagem contratados no plano.
O julgamento ocorreu nesta terça-feira (20), com a relatoria do
desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com o processo nº 001.2009.013654-8/001, Aluska Marques
contratou a operadora e se cadastrou na promoção TIM 10X Mais 2009, pagando
todas as taxas referentes ao serviço, passando a ter o direito de receber
R$ 60,00 em bônus. A impetrante alegou que a empresa deu um prazo de 72h
para disponibilizar os créditos, o que não aconteceu. A consumidora passou
a ligar para a empresa e cobrar o acordo firmado. Mesmo assim não obteve
êxito.
Conforme verificou o relator, Aluska juntou três CD’s com as gravações das
ligações, cujos documentos não foram impugnados pela empresa, restando
provado as inúmeras chamadas realizadas para resolver a falha na prestação
de serviço. O magistrado acrescentou, ainda, que a TIM não produziu uma
única prova em seu favor.
O desembargador compreendeu que o serviço não foi ofertado adequadamente,
apesar do pagamento realizado, e a consumidora tentou solucionar o problema
junto a operadora e não obteve sucesso algum. Desta maneira, ficou provado
o ato ilícito decorrente da falha na prestação de serviço, hábil a ensejar
o dever de ressarcimento previsto no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que “não se pode interpretar a
sistemática violação a um direito como sendo mero aborrecimento, sob pena
de se autorizar a constante violação a direitos básicos dos consumidores”,
frisou ele.
Ascom
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