Lei “Vini Jr” de combate ao racismo nos estádios da Paraíba é promulgada após derrubada de veto

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Na edição do Diário Oficial desta terça-feira (12), foi publicada a lei que institui a Política Estadual “Vini Jr” de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas da Paraíba. A proposta, originada da deputada Cida Ramos (PT), foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), Adriano Galdino (PSB), após veto do governo sob a alegação de inconstitucionalidade.

A legislação tem como objetivo transformar os espaços esportivos em ambientes mais acolhedores para toda a comunidade esportiva. Dentre as ações previstas pela política, destacam-se:

a) a divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo durante intervalos ou antecedendo eventos esportivos, utilizando meios de grande alcance como telões, alto-falantes, murais, panfletos, outdoors, entre outros;

b) a divulgação de políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas pela lei;

c) a possibilidade de interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista, sem prejuízo das sanções previstas em regulamentos de competições e legislação desportiva.

No âmbito das atividades esportivas em estádios e arenas, torna-se facultativo:

a) a instrução dos funcionários sobre as condutas combatidas pela lei;

b) a criação e divulgação de medidas de acolhimento e auxílio para denunciantes vítimas de condutas raciais;

c) o encerramento total da partida em andamento em casos de conduta racista praticada por grupo de pessoas ou reincidência, sem prejuízo das sanções previstas nas normas desportivas.

O artigo 4º da lei estabelece o “Protocolo de Combate ao Racismo”, que prevê os seguintes passos:

  1. Qualquer cidadão pode informar a qualquer autoridade presente no estádio sobre conduta racista que tomar conhecimento.
  2. A autoridade informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor, ao organizador do evento, ao delegado da partida (quando houver), Ministério Público e Delegacia de Crimes Raciais.
  3. O organizador do evento ou o delegado solicitará a interrupção obrigatória ao árbitro ou mediador da partida.
  4. A interrupção ocorrerá pelo tempo considerado necessário pelo organizador do evento ou delegado, enquanto persistirem as atitudes racistas.
  5. Após a interrupção, em caso de conduta racista praticada por torcedores ou reincidência, o organizador do evento ou delegado poderá informar ao árbitro ou mediador sobre a decisão de encerrar a disputa.

As autoridades para fins desta lei incluem policiais militares, bombeiros, guardas e funcionários de segurança do estádio. A regulamentação da legislação ficará a cargo do Poder Executivo.

Devido ao veto inicial do governo, alegando inconstitucionalidade, a derrubada do veto e promulgação da lei podem gerar questionamentos judiciais por parte do Poder Executivo.

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