Foto: Ednaldo Araújo /TJPB
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a validade da lei Municipal nº 11.534, de 11 de julho de 2008, de João Pessoa, que determina a obrigatoriedade da substituição de sacolas plásticas por sacolas de papel em supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamento.
A norma foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação de Supermercados da Paraíba (ASPB). A entidade alegou que a legislação violaria dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba, sustentando que o município não teria competência para legislar sobre meio ambiente, por não se tratar de matéria de interesse local, além de caracterizar, segundo a autora, uma intervenção indevida no domínio econômico.
A ASPB também argumentou que a imposição de substituição das sacolas plásticas por alternativas de papel acarretaria aumento de custos para os estabelecimentos, o que acabaria sendo repassado ao consumidor final, contrariando, em sua visão, o interesse público.
No entanto, o relator do processo nº 0803573-63.2016.8.15.0000, desembargador João Benedito da Silva, considerou a norma municipal compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). “A legislação impugnada encontra-se em total harmonia com que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal”, frisou o relator.
Em outubro de 2022, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que os municípios possuem competência para legislar sobre questões ambientais que envolvam o uso de sacolas plásticas, desde que haja interesse local.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 732.686, com repercussão geral reconhecida (Tema 970), que validou lei semelhante do município de Marília (SP), também voltada à substituição de sacolas plásticas por materiais biodegradáveis.
Ascom TJPB
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