Lei do município de Campina que propõe leitura bíblica nas escolas é declarada inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual, objetivando a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 7.280/2019, do Município de Campina Grande, que propõe a leitura bíblica nas escolas públicas e privadas do município. A relatoria do processo nº 0805997-05.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Conforme o texto da Lei, “fica denominada a Leitura Bíblica nas escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, onde visa o conhecimento cultural, geográfico e científico, fatos históricos bíblicos”.

Na ação, o Ministério Público argumenta que a norma busca regulamentar o ensino religioso nas escolas públicas e privadas do Município. Diz que, da forma como redigida, a referida lei possibilita duas interpretações: leitura aconfessional da bíblia, como espécie de conhecimento cultural e histórico e, assim, inserindo-a normativamente como conteúdo curricular complementar à base nacional comum, na forma dos artigos 11, III, 26 e 27, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; leitura bíblica como parte integrante do ensino religioso em conformidade com o artigo 33, §1º, da LDB. Acrescenta que, além do vício de natureza formal, pois cabe à União, privativamente, estabelecer as diretrizes e bases da educação, ainda incorre a Lei em ofensa aos princípios da laicidade e da liberdade religiosa.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que a obrigatoriedade da leitura bíblica – que é o livro sagrado de determinados grupos religiosos – em escolas públicas e privadas do Município de Campina Grande, viola a laicidade do Estado e a liberdade religiosa, notadamente no que diz respeito ao dever de tratamento igualitário de todas as religiões pela Administração.

“Como se pode extrair da norma, o ensino religioso deve contemplar crenças diversas, seguindo as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação, sendo certo que obrigar-se a leitura de escrituras sagradas de determinadas religiões, sem contemplar as demais, distancia o Estado do seu dever de assegurar o respeito à diversidade religiosa e à pluralidade confessional”, pontuou a desembargadora.

 

Da Redação com TJPB

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